Informação supostamente enviada a familiares de Palmital não condiz com declaração de funcionária do setor de saúde da cidade paranaense
Em tempos de crise sanitária devido à pandemia do Novo Coronavírus, além das notícias veiculadas pelos órgãos profissionais de imprensa, também as redes sociais e aplicativos de comunicação pela internet se transformam em fontes de informação repassada por preocupação ou até mesmo de má fé, em alguns casos.
Desde a manhã deste sábado, 20/02, um áudio feito por uma mulher, que teria sido enviado a familiares, pede para que sejam evitadas as visitas a Andirá, cidade paranaense vizinha a Palmital, e também contato com moradores daquele município, demonstrando preocupação.
O áudio que circula pelo aplicativo WhatsApp também afirma que a nova cepa do vírus que surgiu no Amazonas está circulando na cidade e que a média atual é de duas mortes por Covid diariamente, o que causou dúvidas naqueles que receberam a mensagem em seus celulares e que, mesmo assim, por precaução, estão replicando entre amigos e parentes.
O JC checou a informação junto a pessoas com contato direto com Andirá e recebeu informação, repassada por uma funcionária que atua na linha de frente da Covid na cidade paranaense, que a notícia veiculada pelo aplicativo não procede e pode ser considerada como exagero.
Segundo a funcionária da Secretaria da Saúde de Andirá, a cidade enfrentou um aumento de casos recentemente, com encaminhamentos diários de pacientes para a UTI e que chegou sim a registrar duas mortes em um dia, mas que foi um caso isolado. Segundo a mesma fonte, os casos de notificação começaram a reduzir nos últimos dias.
Mesmo confirmando que existe exagero ou informação sem confirmação no áudio, o conselho de evitar viagens e também contato com pessoas de outras cidades é válido para esse período de aumento de casos em todo o país e de surgimento de novas variantes do vírus que estão sendo identificadas como mais transmissíveis e até mais letais.
CIDADE TEVE TOQUE DE RECOLHER
Decreto municipal editado em 15 de janeiro pela prefeita de Andirá, Ione Habib, indica que a cidade enfrentou significativo aumento de casos e que, por isso, foi determinada a continuidade no Toque de Recolher, com inúmeras restrições e determinações (confira abaixo):
DECRETO Nº. 9.148 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: Altera o Decreto Municipal nº 8.842, de 15 de abril de 2020, para determinar a CONTINUIDADE DO TOQUE DE RECOLHER na circunscrição do território do Município de Andirá, a partir das 23 horas de cada dia, em razão do aumento progressivo do número de casos de contaminação pelo COVID-19.
DECRETA: Art. 1º. Conforme deliberação do Comitê de Combate e Prevenção ao Coronavírus ocorrida em 15 de janeiro de 2021, mediante maioria de votos, em razão do avanço do número de casos de contaminação pelo COVID-19 e sobrecarga progressiva dos leitos hospitalares da região e do SUS em âmbito estadual, fica MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Andirá, incluindo-se a Zona Urbana e a Zona Rural, e ESTABELECE NOVOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, ACADEMIAS E OUTRAS ATIVIDADES.
Art. 2º. Em virtude da manutenção do Toque de Recolher, fica restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos e proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 23h:00min e às 05h:00min, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.
§ 1º A circulação de pessoas no período de vigência deste Decreto será permitida apenas para prestadores de serviços na área de Saúde e Farmacêutica, Segurança Pública, Defesa Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia no exercício da atividade, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno desde que estejam portando a identificação funcional.
§ 2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público, tais como o transporte escolar.
§ 3º Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Andirá ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso mediante comprovação. Art. 3º. Para efetivação da presente determinação, as seguintes situações ensejarão aplicação de multa às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas: I – aglomeração de pessoas nas ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos no horário estabelecido neste Decreto (a critério do agente público fiscalizador, a partir de 03 ou mais pessoas em situação de interação – sendo conversas, risadas ou mera companhia); II – consumo de bebidas, alcoólicas ou não, ou uso de narguile em locais públicos no horário estabelecido neste Decreto, estando o indivíduo solitário ou acompanhado; III – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos com a presença de clientes em seu interior no horário estipulado neste Decreto, com portas abertas ou fechadas; IV – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos que coopere com a aglomeração de pessoas, vendendo bebidas, alimentos ou cigarros aos transeuntes defronte ao seu estabelecimento, no horário estabelecido neste Decreto; V – grupo de pessoas em circulação mediante automóvel para fins meramente recreativos (passeio ou algazarra), seja pela aglomeração interna no veículo ou pela associação de vários veículos com o mesmo intuito (passeios, carreatas e coisas do gênero);
VI – comercialização de bebidas alcoólicas nos períodos estabelecidos neste Decreto, independentemente de ser destinada ao consumo local ou para entrega a domicílio (delivery);
VII – utilização, por estabelecimento ou organizador de eventos particulares (festas), de som ambiente, DJ, som ao vivo, transmissão de lives, karaokê, dentre outras mídias sonoras ou em vídeo com a finalidade de atração ou distração do público presente;
VIII – proibida a locação de imóvel (casa de piscina, rancho, etc) com finalidade recreativa.
§1º Se a fiscalização observar a utilização de imóvel com piscina por mais de 06 pessoas, ainda que os frequentadores sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.
§2º Para a infração referente à locação de imóvel para finalidade recreativa (festas de qualquer gênero, churrasco, confraternização, etc), será levado em conta o dia da utilização do imóvel (período proibido) e não o dia do ato de contratação.
Art. 4º. Em razão do agravamento da Pandemia do COVID-19 no Município, a fim de evitar a expansão do número de casos e o crescimento dos casos graves da doença, fica DETERMINADA a restrição de horário de funcionamento das seguintes atividades, conforme Anexo I deste Decreto:
I- comércio em geral;
II- bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, trailers;
III- ponto de conveniência de postos de combustível;
IV- supermercados, mercados, mercearias, quitandas, açougues e padarias;
V- academias de ginástica, musculação, dança, luta e esportes;
VI- áreas de clubes recreativos, exceto academia e lanchonete;
VII – quadras esportivas.
Art. 5º. Os clubes recreativos somente poderão permitir o ingresso de sócios e utilizadores nas áreas de academia de ginástica/musculação e lanchonetes. Art. 6º. Durante a vigência deste Decreto, as multas seguirão os procedimentos e valores estipulados no Anexo I da presente norma.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2021, revogado Decreto Municipal nº 9.100, de 1º de dezembro de 2020.
Veja o Decreto na íntegra neste link https://andira.pr.gov.br/instances/7/uploads/documents/16566_624854c0ec470672ea77715cacda58cd56ec2ebf.pdf ou acesse as fotos desta notícia
Fonte: Prefeitura Municipal de Andirá
JC ONLINE vai continuar buscando informações oficiais para atualizar essa matéria de interesse público e aproveita para alertar a população de Palmital e todos os leitores para a necessidade de cuidados extras, de uso de máscaras, distanciamento social, além de evitar viagens e, principalmente, qualquer forma de aglomeração.