Vigilância Sanitária e PM fecham bar que descumpria Toque de Restrição no São José

Desde o último final de semana, a Prefeitura de Palmital intensificou a fiscalização que garante o cumprimento do Toque de Restrição imposto pelo governo estadual, que tem o objetivo de coibir a circulação noturna de pessoas em estabelecimentos comerciais e áreas públicas para evitar aglomerações que favoreçam a transmissão do coronavírus. A ação é complemento às regras do Plano SP, que colocou todo o Estado na fase vermelha, a mais restritiva de todas em que são mantidos apenas serviços essenciais.

Na noite de sexta-feira (05/03), além de fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais para o cumprimento das determinações da fase vermelha, a Vigilância Sanitária teve apoio de equipe de segurança privada para fazer rondas e apurar denúncias de descumprimento das regras do Toque de Restrição, que até então previa o fim da circulação de pessoas às 23 horas – a partir deste sábado (06/03), a medida começa às 20 horas e se estende até 5 horas.

Seguindo denúncia, o órgão municipal constatou que, por volta das 23h20, um bar no São José estava atendendo clientes que faziam o consumo de produtos no local. Após o flagrante de irregularidade e resistência de pessoas a cumprir a determinação da legislação, houve o acionamento da Polícia Militar que interveio para possibilitar o fechamento do estabelecimento.

As penalidades administrativas a serem aplicadas, com base na regulamentação sobre a pandemia do coronavírus, ainda deverão ser definidas pela Vigilância Sanitária. Com base no registro de ocorrência da PM, também pode haver a classificação como crime contra as saúde pública pelo descumprimento das regras de enfrentamento à pandemia.

DECRETO

O prefeito Luís Gustavo Mendes Moraes baixou na sexta-feira um novo decreto para regulamentar a fase vermelha e ampliar o período do Toque de Restrição, que vigora das 20 às 5 horas a partir deste sábado (06/03).

Confira a íntegra do documento:

=DECRETO Nº 4.732, DE 05 DE MARÇO DE 2021=

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 no âmbito do setor privado, institui o Toque de Restrição no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.

LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prorrogação, através do Decreto Municipal nº 4.686, de 1º de janeiro de 2021, do Decreto Municipal nº 4.570, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação do estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, ocorrido no dia 03 de março de 2021, instituindo, a partir de 06 de março de 2021, o “Toque de Restrição” no âmbito do Estado de São Paulo no horário compreendido entre 20h00min. e 05h00min. visando evitar eventos e situações que geram aglomerações desnecessárias;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, ocorrido na data de 26 de fevereiro de 2021, enquadrando, a partir de 1º de março de 2021, a Região de Marília (DRS IX), na qual está inserido o Município de Palmital, na “Fase Vermelha”, do “Plano São Paulo”, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as recomendações remetidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão e atualização dos Decretos Municipais relacionados às ações de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19);

                DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas por este Decreto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, já definidas no dia 1º de março de 2021, face à crítica e atual situação pandêmica do COVID-19, no âmbito do setor privado.

                Art. 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto, fica(m) suspenso(s):

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, academias e centros de ginástica, salões de beleza e barbearias, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega “delivery” e compra sem sair do carro “drive thru”, e retirada no local;

III – a atividade de pesca e consumo no local em “pesqueiros”, sem prejuízo dos serviços de retirada no local;

IV – o comércio varejista de mercadorias nas lojas de conveniência, sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas após 06h00min. até as 20h00min., sendo terminantemente proibido o consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega “delivery” e compra sem sair do carro “drive thru”, e retirada no local.

V – quaisquer atividades que gerem aglomeração;

VI – o atendimento presencial ao público em lojas e comércios em geral, sendo permitida atividade a administração e atividade interna, sendo também permitidas vendas e atendimento on line;

VII – eventos, convenções e atividades culturais;

VIII – eventos esportivos em geral;

IX – o funcionamento de casas noturnas, assim como a realização de festas, baladas e shows;

X – comércio através de ambulantes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – assistência médica, hospitalar e odontológica;

II – lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

                III – clínicas veterinárias e lojas de vendas de alimentação para animais (pets shop);

IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                V – serviços de natureza bancária;

                VI – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

                VII – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, mercados, padarias, mercearias, quitandas, hortifrutigranjeiros e granjas;

VIII – transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, e bancas de jornal;

                IX – serviços funerários;

                X – serviços de telecomunicações;

XI – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

                XII – segurança privada;

                XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais.

XIV – atividades religiosas de qualquer natureza somente até as 20 horas e com ocupação de até 30% da capacidade obedecidas as determinações sanitárias e distanciamento social para mitigar a circulação do vírus.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto, deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessárias e orientar seus funcionários, clientes e consumidores a tomarem todas as providências a fim de mitigar a possibilidade de disseminação da doença, dentre as quais:

 I – disponibilizar álcool em gel 70% para os funcionários e consumidores;

 II – aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies;

 III – manter distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

 IV – manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade de promover a renovação do ar;

 V – orientar os seus clientes e consumidores no sentido de evitar aglomerações.

 Art. 4º Como medidas individuais, recomenda-se a toda população do município, em especial aos idosos e pessoas com doenças crônicas, que evitem a circulação em locais com aglomeração de pessoas, permanecendo em suas residências.

  Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput do artigo 2º, ficarão os proprietários e/ou responsáveis sujeitos às penalidades administrativas (aplicação de advertência e multas, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará).

Art. 6º Fica alterado, a partir de 06 de março de 2021, o horário de Toque de Restrição em todo o Município de Palmital, incluindo-se a Zona Urbana e a Zona Rural, a fim de restringir a circulação de pessoas nos logradouros públicos e proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 20h00min e às 05h00min, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.

§ 1º A circulação de pessoas no período de vigência deste Decreto será permitida apenas para prestadores de serviços na área de Saúde e Farmacêutica, Segurança Pública, Defesa Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia no exercício da atividade, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno desde que estejam portando a identificação funcional.

§ 2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.

§ 3º Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Palmital ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso mediante comprovação.

Art. 7º Para efetivação da presente determinação, ficam proibidas as seguintes situações, cuja violação ensejará a aplicação de multas às pessoas jurídicas as seguintes situações ensejarão aplicação de multa às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas:

I – aglomeração de pessoas nas ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos no horário estabelecido neste Decreto;

II – consumo de bebidas, alcoólicas ou não, ou uso de narguile em locais públicos no horário estabelecido neste Decreto, estando o indivíduo solitário ou acompanhado;

III – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos com a presença de clientes em seu interior no horário estipulado neste Decreto, com portas abertas ou fechadas;

IV – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos que coopere com a aglomeração de pessoas, vendendo bebidas, alimentos ou cigarros aos transeuntes defronte ao seu estabelecimento, no horário estabelecido neste Decreto;

V – comercialização de bebidas alcoólicas nos períodos estabelecidos neste Decreto, independentemente de ser destinada ao consumo local ou para entrega a domicílio (delivery);

VI – utilização, por estabelecimento ou organizador de eventos particulares (festas), de som ambiente, DJ, som ao vivo, transmissão de lives, karaokê, dentre outras mídias sonoras ou em vídeo com a finalidade de atração ou distração do público presente;

VII – proibida a locação de imóvel (casa de piscina, rancho, chácaras, “clubinhos”, etc) com finalidade recreativa.

§1º Em caso de descumprimento do disposto nos incisos do caput ficarão os proprietários e/ou responsáveis sujeitos às penalidades administrativas, tais como aplicação de advertência e multas, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará.

§2º Para a infração referente à locação de imóvel para finalidade recreativa (festas de qualquer gênero, churrasco, confraternização, etc), será levado em conta o dia da utilização do imóvel (período proibido) e não o dia do ato de contratação.

Art. 8º Ficam suspensas as aulas e demais atividades presenciais com alunos no âmbito da rede pública municipal por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Fica facultada à rede de ensino estadual e às instituições privadas de ensino, sob suas únicas e exclusivas responsabilidades, a realização de atividades presenciais com alunos, desde que adotem, rigorosamente, os protocolos sanitários específicos para o setor de educação, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto Municipal e as medidas disciplinas nos Decretos Municipais anteriores que estão em vigência, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou mediante orientação do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 10º Ficam integralmente revogados os Decretos Municipais nº 4.729/2021 e 4.730/2021.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de março de 2021.

LUIS GUSTAVO MENDES MORAES

-PREFEITO MUNICIPAL-

Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de março de 2021.

ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA

-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-

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