O Toque de Restrição, que controla a circulação da população pela cidade, começa a valer a partir das 20 horas neste sábado em todo o Estado de São Paulo. A medida, que foi regulamentada em Palmital por meio de decreto do prefeito Luis Gustavo Mendes Moraes, tem o objetivo de evitar aglomerações no comércio e áreas públicas, impedindo situações de transmissão do coronavírus durante a fase vermelha.
A medida, que vale inicialmente até o dia 19 de março, visa coibir a movimentação de pessoas das 20h às 5h – anteriormente, a restrição começada às 23h. As pessoas que tralham à noite, como os entregadores de delivery, taxistas e prestadores de serviços, ou necessitam de alguma ação de relevância não ficarão impedidos de se deslocar.
CONFIRA O QUE DIZ O DECRETO EM PALMITAL
=DECRETO Nº 4.732, DE 05 DE MARÇO DE 2021=
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 no âmbito do setor privado, institui o Toque de Restrição no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
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Art. 6º Fica alterado, a partir de 06 de março de 2021, o horário de Toque de Restrição em todo o Município de Palmital, incluindo-se a Zona Urbana e a Zona Rural, a fim de restringir a circulação de pessoas nos logradouros públicos e proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 20h00min e às 05h00min, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.
§ 1º A circulação de pessoas no período de vigência deste Decreto será permitida apenas para prestadores de serviços na área de Saúde e Farmacêutica, Segurança Pública, Defesa Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia no exercício da atividade, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno desde que estejam portando a identificação funcional.
§ 2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.
§ 3º Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Palmital ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso mediante comprovação.
Art. 7º Para efetivação da presente determinação, ficam proibidas as seguintes situações, cuja violação ensejará a aplicação de multas às pessoas jurídicas as seguintes situações ensejarão aplicação de multa às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas:
I – aglomeração de pessoas nas ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos no horário estabelecido neste Decreto;
II – consumo de bebidas, alcoólicas ou não, ou uso de narguile em locais públicos no horário estabelecido neste Decreto, estando o indivíduo solitário ou acompanhado;
III – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos com a presença de clientes em seu interior no horário estipulado neste Decreto, com portas abertas ou fechadas;
IV – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos que coopere com a aglomeração de pessoas, vendendo bebidas, alimentos ou cigarros aos transeuntes defronte ao seu estabelecimento, no horário estabelecido neste Decreto;
V – comercialização de bebidas alcoólicas nos períodos estabelecidos neste Decreto, independentemente de ser destinada ao consumo local ou para entrega a domicílio (delivery);
VI – utilização, por estabelecimento ou organizador de eventos particulares (festas), de som ambiente, DJ, som ao vivo, transmissão de lives, karaokê, dentre outras mídias sonoras ou em vídeo com a finalidade de atração ou distração do público presente;
VII – proibida a locação de imóvel (casa de piscina, rancho, chácaras, “clubinhos”, etc) com finalidade recreativa.
§1º Em caso de descumprimento do disposto nos incisos do caput ficarão os proprietários e/ou responsáveis sujeitos às penalidades administrativas, tais como aplicação de advertência e multas, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará.
§2º Para a infração referente à locação de imóvel para finalidade recreativa (festas de qualquer gênero, churrasco, confraternização, etc), será levado em conta o dia da utilização do imóvel (período proibido) e não o dia do ato de contratação.













