Advogado palmitalense esclarece sobre direitos e deveres trabalhistas na pandemia do coronavírus

O advogado palmitalense Bruno Luís de Oliveira Ireno enviou ao JC um artigo com orientações no âmbito trabalhista durante o período de pandemia do coronavírus. O texto, que tem o objetivo de esclarecer as pessoas sobre direitos e deveres, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação para o setor em vigor na atualidade. Ele aborda temas como garantias dos trabalhadores, salário, banco de horas, suspensão do contrato de trabalho, home office, férias coletivas e situações de força maior. O profissional da área jurídica destaca ainda a Lei Federal publicada recentemente que prevê medidas para reduzir o impacto econômico da epidemia.

 

Confira o artigo:

 

RECOMENDAÇÕES TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19

Primeiramente, cumpre salientar que estamos diante de algo jamais vivido por nossa geração: uma pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, com alto risco de contaminação pelo COVID-19.

 

As medidas de prevenção estão sendo tomadas tanto por parte do governo, quanto pelas Confederações, Federações, Tribunais e entidades privadas, cabendo a nós alertar nossos parceiros e clientes, bem como a sociedade de modo geral, havendo a real necessidade de isolamento, com a máxima urgência.

 

O Governo Federal, ao publicar a Lei 13.979/2020, prevê diversas medidas de restrição e, diante dessa necessidade emergencial, devemos nos valer da legislação que possibilita minimizar o impacto econômico e a rotina de trabalho, permitindo a sua continuidade ou até mesmo suspendendo-as momentaneamente.

 

Com essa intenção, neste momento único, vale destacar alternativas como fonte de conhecimento jurídico e prático. Dentre elas:

 

BANCO DE HORAS

A CLT prevê esta possibilidade, extremamente viável para o momento, aonde destaca-se que os empregados podem diminuir a jornada de trabalho, fazendo horas extraordinárias posteriormente, cuja compensação pode ocorrer em até 6 meses para os pactos individuais e até 1 ano quando o acordo for coletivo, veja-se:

 

Art. 59, §2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

 

  • 5º. O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Conquanto a lei trabalhista imponha que a suspensão não pode ocorrer por mais de 30 dias, sob pena de rescisão indireta do contrato, isso só diz respeito as suspensões de pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, retomando os empregados a suas atividades após o prazo estipulado.

 

HOME OFFICE

Estamos diante da diminuição ou impossibilidade de locomoção, principalmente por transporte público, havendo portanto, possibilidade legislativa de trabalho em casa, evitando aglomerações em vias públicas e no ambiente de trabalho das empresas, o que reduziria sobremaneira o contato entre as pessoas.

 

Lembrando que há a necessidade de concordância do empregado exigida por lei, o que, na atual conjuntura, não seria algo difícil de se obter, veja-se:

 

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

 

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividade especificas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

Art. 75-C. A prestação de serviço na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

  • 1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

  • 2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

DIMINUIÇÃO DE SALÁRIOS

A Constituição Federal admite a diminuição de salários, desde que haja concordância do sindicato de classe. O caso nos parece aplicável no momento em tela, pois os empregados não teriam prejuízo em razão de não perder empregos e salários e os empregadores, estando em situação não produtiva, poderiam diminuir o montante pago.

 

FÉRIAS COLETIVAS

Com necessidade de comunicação prévia de 15 dias, ao sindicato da categoria, é possível a concessão de férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT, o que suspende temporariamente as atividades, resguardando o funcionário de possíveis contatos com aglomerações.

 

Em relação a possibilidade de férias individuais, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do artigo 135 da CLT, sendo que nesse momento, não havendo tempo hábil para tal medida, aparenta ser descabida.

 

FORÇA MAIOR

A CLT permite a recuperação de tempo de serviço em razão de paralização de atividade decorrente de força maior que ocorre quando o empregado não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado. Veja-se:

 

Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de forca maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

  • 1º. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

  • 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

 

  • 3º. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

 

Dessa forma, seria possível que o salário não fosse interrompido, mas ocorresse a paralização dos trabalhos, podendo os empregados, quando retornarem, efetuarem duas ou até mais horas extras para a reposição da produção.

 

 

Importante frisar a necessidade de se conscientizar a população, empresas e empregados da situação em que estamos atravessando, a fim de que possamos nos adequar, dentro dos ditames legais, aos interesses de ambas as partes, diminuindo os inevitáveis prejuízos causados em razão da propagação do novo Corona Vírus.

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Cláudio Pissolito

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