Esta semana o STF decidiu que é “constitucional” o cálculo adotado pelo INSS, a partir da Reforma da Previdência de 2019, que reduz a 50% do valor da aposentadoria a pensão paga a viúvas e viúvos, sob alegação de que a regra não contraria qualquer cláusula pétrea da Carta Magna e que as mudanças são feitas para salvaguardar a saúde financeira do órgão previdenciário nacional. Portanto, a partir de agora, todos aqueles que perderem seus parceiros por morte devem imediatamente mudar o padrão de vida comendo menos, reduzindo medicamentos e evitando qualquer supérfluo e também o lazer.
Dentro da benevolência oficial para com os compatriotas que contribuíram com a previdência durante a vida toda de trabalho, fica a garantia de ao menos um salário mínimo para cada segurado, valor que parece ser a meta da média de benefícios perseguida em todas as medidas adotadas pelos seguidos governos. O achatamento continuado dos benefícios indica claramente que a condição de aposentado deve ser de pobreza, pois os valores oferecidos não garantem dignidade àqueles que sonharam com ao menos um curto período de descanso com boa qualidade de vida, mas que busquem compor a renda com outro trabalho.
Os mesmos sábios togados que redigiram o veredicto final para sanar a dúvida que levava a processos judiciais para garantia de direitos adquiridos, são os mesmos que fazem vistas grossas para os descalabros salariais e previdenciários que deveriam envergonhar o judiciário nacional. As seguidas medidas de oferta de mais benefícios, seja de auxilio moradia, auxílio creche ou adicional por tempo de serviço, que foi ressuscitado e também turbinado com o pagamento retroativo, não são consideradas elevadas para os cofres públicos, mas sim chanceladas como direito líquido e certo.
O encastelamento e o enriquecimento de membros do judiciário, cada vez mais distante da realidade socioeconômica da grande maioria dos brasileiros, faz aprofundar a eterna divisão de classes que assola o país desde os tempos de colônia, com vantagens continuadas aos empoderados e penalidades infindáveis aos desafortunados. A viúva de um aposentado não tem direito a receber o benefício integral de R$ 1, 5 mil por mês de seu finado marido, mas um juiz de direito merece embolsar 1,5 milhão no mês de benefícios retroativos somados aos maiores salários do país, com diferença de absurdas mil vezes entre um e outro.
“…a condição de aposentado deve ser de pobreza…”
