Decreto municipal estabelece restrições para a Fase Emergencial em Palmital – Confira as medidas

O prefeito Luis Gustavo Mendes Moraes baixou na sexta-feira (12/03) o Decreto nº 4.737, que estabelece as medidas da Fase Emergencial em Palmital. Na parte de restrições às atividades nos setor público e privado, o documento acompanha quase que totalmente a regulamentação imposta pelo governo do estado, que começa a valer na segunda-feira (15/03) e segue até o final do mês (30/03).

O objetivo da ampliação das restrições é contes as aglomerações e garantir o aumento do distanciamento social para frear a transmissão do coronavírus. Nas últimas semanas, a segunda onda da doença já causou milhares de mortes e ocasionou pacientes com quadros graves de síndromes respiratórias, lotando os leitos de UTI na região de Marília, da qual Palmital faz parte, e em outras áreas do Estado.

Segundo o decreto de Luis Gustavo, ficam suspensos o “o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais inclusive no ramo varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (delivery) e ‘drive thru’”.

A medida proíbe eventos esportivos, reuniões, concentrações, aglomerações e atividades religiosas em grupo (cultos e missas), podendo as igrejas ficarem abertas para orações individuais. O decreto também suspende, em órgãos públicos e empresas, as atividades administrativas internas presenciais, ficando os funcionários preferencialmente em trabalho remoto.

Durante a fase emergencial, os órgãos municipais terão o atendimento presencial restrito em alguns setores, sendo que a definição das atividades suspensas ficará a cargo de cada secretaria. Em todos os espaços serão seguidos protocolos sanitários e de distanciamento social para evitar a transmissão da Covid. Ficam mantidos os serviços essenciais, principalmente nas unidades de saúde e outros setores que necessitam de ações ininterruptas.

Conforme o documento, as atividades letivas na rede estadual de ensino serão suspensas durante a fase emergencial devido à antecipação de recessos futuros previstos nos calendário. Contudo, as aulas serão mantidas nas escolas municipais, somente na modalidade remota.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL

=DECRETO Nº 4.737 DE 12 DE MARÇO DE 2021=

Institui medidas emergenciais, em caráter temporário e

excepcional, com o objetivo imediato de conter a

transmissão e disseminação da COVID 19.

LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES,

PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de

suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que ainda estamos em fase inicial

de vacinação, sendo necessário o reforço nas medidas de cuidado com distanciamento

social, utilização de máscaras e higienização a fim de diminuir a transmissão do vírus;

CONSIDERANDO que a conscientização da

população sobre a gravidade do momento é de extrema importância, mas que medidas de

restrição à circulação de pessoas e combate às aglomerações são determinantes para

evitar o agravamento do cenário;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos e

as estimativas atuais demonstram um potencial risco de colapso da capacidade instalada

no sistema de saúde;

CONSIDERANDO as medidas emergenciais, no

âmbito da medida de quarentena, declarada por meio do Decreto Estadual nº 65.563 de

11 de março de 2021, que institui a fase emergencial, que é mais restritiva que a Fase

Vermelha, prevista no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de um

enfrentamento em nível regional, por intermédio do Consórcio Intermunicipal do Vale

Paranapanema, buscando a execução de ações de forma integrada visando sanar ou

minimizar os efeitos da atual crise sanitária;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão

e atualização dos Decretos Municipais relacionados às ações de enfrentamento ao Novo

Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificadas e prorrogadas as extensões

da quarentena, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020 e nº

64.994 de 28 de maio de 2020, e suas alterações, com o objetivo imediato de conter a

transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2º Considerando que todo território estadual

encontra-se na fase emergencial, no período compreendido entre 15 e 30 de março de

2021, na forma do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, e, sem prejuízo

do cumprimento do disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021,

ficam suspensos:

I – o atendimento presencial ao público, inclusive

mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais

inclusive no ramo varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os

serviços de entrega (delivery) e “drive thru”;

II – a realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de

caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie.

III – reunião, concentração ou permanência de pessoas

nos espaços públicos;

IV – o desempenho de atividades administrativas

internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços

não essenciais.

Art. 3º Durante a vigência das medidas emergenciais

de que trata este Decreto, a prestação de serviços públicos municipais deverá ser avaliada

por cada Secretaria, de acordo com as normativas específicas, respeitando as

peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as

orientações de segurança individual e utilização de equipamentos de proteção individual

(EPIs) e álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo, suspensão imediata e/ou

execução dos serviços pelos servidores municipais por meio remoto.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do

caput às Secretarias de Saúde, de Segurança Pública e às outras repartições que, por sua

natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.

Art. 4º Durante a vigência das medidas emergenciais

de que trata este Decreto, as aulas e demais atividades com a presença de alunos no

âmbito da rede pública municipal e nas instituições privadas de ensino, somente poderão

ser mantidas de forma remota.

Parágrafo único. No âmbito da rede pública estadual

de ensino, as aulas e demais atividades observarão as disposições do Decreto Estadual nº

65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano

São Paulo.

Art. 5º Ficam mantidas todas as medidas para

enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus decretadas até o

momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.

Art. 6º Aplicam-se aos termos deste Decreto, para

fins de fiscalização e sanções, as cominações legais previstas na legislação estadual

aplicável e vigente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em

12 de março de 2021.

LUIS GUSTAVO MENDES MORAES

-PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E

PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de março de 2021.

ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA

-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-

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