O prefeito Luis Gustavo Mendes Moraes baixou na sexta-feira (12/03) o Decreto nº 4.737, que estabelece as medidas da Fase Emergencial em Palmital. Na parte de restrições às atividades nos setor público e privado, o documento acompanha quase que totalmente a regulamentação imposta pelo governo do estado, que começa a valer na segunda-feira (15/03) e segue até o final do mês (30/03).
O objetivo da ampliação das restrições é contes as aglomerações e garantir o aumento do distanciamento social para frear a transmissão do coronavírus. Nas últimas semanas, a segunda onda da doença já causou milhares de mortes e ocasionou pacientes com quadros graves de síndromes respiratórias, lotando os leitos de UTI na região de Marília, da qual Palmital faz parte, e em outras áreas do Estado.
Segundo o decreto de Luis Gustavo, ficam suspensos o “o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais inclusive no ramo varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (delivery) e ‘drive thru’”.
A medida proíbe eventos esportivos, reuniões, concentrações, aglomerações e atividades religiosas em grupo (cultos e missas), podendo as igrejas ficarem abertas para orações individuais. O decreto também suspende, em órgãos públicos e empresas, as atividades administrativas internas presenciais, ficando os funcionários preferencialmente em trabalho remoto.
Durante a fase emergencial, os órgãos municipais terão o atendimento presencial restrito em alguns setores, sendo que a definição das atividades suspensas ficará a cargo de cada secretaria. Em todos os espaços serão seguidos protocolos sanitários e de distanciamento social para evitar a transmissão da Covid. Ficam mantidos os serviços essenciais, principalmente nas unidades de saúde e outros setores que necessitam de ações ininterruptas.
Conforme o documento, as atividades letivas na rede estadual de ensino serão suspensas durante a fase emergencial devido à antecipação de recessos futuros previstos nos calendário. Contudo, as aulas serão mantidas nas escolas municipais, somente na modalidade remota.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL
=DECRETO Nº 4.737 DE 12 DE MARÇO DE 2021=
Institui medidas emergenciais, em caráter temporário e
excepcional, com o objetivo imediato de conter a
transmissão e disseminação da COVID 19.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES,
PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que ainda estamos em fase inicial
de vacinação, sendo necessário o reforço nas medidas de cuidado com distanciamento
social, utilização de máscaras e higienização a fim de diminuir a transmissão do vírus;
CONSIDERANDO que a conscientização da
população sobre a gravidade do momento é de extrema importância, mas que medidas de
restrição à circulação de pessoas e combate às aglomerações são determinantes para
evitar o agravamento do cenário;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos e
as estimativas atuais demonstram um potencial risco de colapso da capacidade instalada
no sistema de saúde;
CONSIDERANDO as medidas emergenciais, no
âmbito da medida de quarentena, declarada por meio do Decreto Estadual nº 65.563 de
11 de março de 2021, que institui a fase emergencial, que é mais restritiva que a Fase
Vermelha, prevista no Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de um
enfrentamento em nível regional, por intermédio do Consórcio Intermunicipal do Vale
Paranapanema, buscando a execução de ações de forma integrada visando sanar ou
minimizar os efeitos da atual crise sanitária;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão
e atualização dos Decretos Municipais relacionados às ações de enfrentamento ao Novo
Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificadas e prorrogadas as extensões
da quarentena, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020 e nº
64.994 de 28 de maio de 2020, e suas alterações, com o objetivo imediato de conter a
transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 2º Considerando que todo território estadual
encontra-se na fase emergencial, no período compreendido entre 15 e 30 de março de
2021, na forma do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, e, sem prejuízo
do cumprimento do disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021,
ficam suspensos:
I – o atendimento presencial ao público, inclusive
mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais
inclusive no ramo varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os
serviços de entrega (delivery) e “drive thru”;
II – a realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de
caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie.
III – reunião, concentração ou permanência de pessoas
nos espaços públicos;
IV – o desempenho de atividades administrativas
internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
não essenciais.
Art. 3º Durante a vigência das medidas emergenciais
de que trata este Decreto, a prestação de serviços públicos municipais deverá ser avaliada
por cada Secretaria, de acordo com as normativas específicas, respeitando as
peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as
orientações de segurança individual e utilização de equipamentos de proteção individual
(EPIs) e álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo, suspensão imediata e/ou
execução dos serviços pelos servidores municipais por meio remoto.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do
caput às Secretarias de Saúde, de Segurança Pública e às outras repartições que, por sua
natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.
Art. 4º Durante a vigência das medidas emergenciais
de que trata este Decreto, as aulas e demais atividades com a presença de alunos no
âmbito da rede pública municipal e nas instituições privadas de ensino, somente poderão
ser mantidas de forma remota.
Parágrafo único. No âmbito da rede pública estadual
de ensino, as aulas e demais atividades observarão as disposições do Decreto Estadual nº
65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano
São Paulo.
Art. 5º Ficam mantidas todas as medidas para
enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus decretadas até o
momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.
Art. 6º Aplicam-se aos termos deste Decreto, para
fins de fiscalização e sanções, as cominações legais previstas na legislação estadual
aplicável e vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em
12 de março de 2021.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALPublicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de março de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO-