A região de Marília, da qual Palmital e cidades da Comarca fazem parte, avançou neste sábado (06/02) para a fase laranja do Plano SP, que tem o objetivo de regulamentar as atividades para combater a proliferação do coronavírus. Com a medida, anunciada na sexta-feira (05/02) pelo governo do Estado, foi permitida a reabertura do comércio não essencial, que estava fechado desde 18 de janeiro.
Depois do anuncio do governo, o prefeito Luis Gustavo Mendes Moraes baixou decreto que regulamenta a fase laranja em Palmital. A medida estabelece as atividades que são permitidas e as regras a serem seguidas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Conforme determinação do Estado, fica mantida também a proibição da venda de bebidas alcoólicas no período das 20 às 6 horas.
Pelo decreto, fica proibido o consumo de produtos em bares. Todos os demais estabelecimentos não essenciais, como lojas, escritórios, restaurantes, lanchonetes, academias e salões de beleza, podem funcionar por até 8 horas diárias, com público máximo de até 40%. A medida também vale para as igrejas, permitindo a realização de celebrações com a presença de fiéis.
Todas as atividades, segundo o decreto, devem ser encerradas às 20 horas. Lanchonetes e restaurantes poderão atender após este horário por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e retirada no local.
Todos os locais de concentração de pessoas e atendimento ao público devem cumprir rigorosamente as medidas de prevenção e combate ao coronavírus, principalmente com a disponibilização de álcool em gel, a prática do distanciamento social e ações de higienização periódica. Também é mantida obrigatoriedade do uso de máscaras.
Na fase laranja, conforme o decreto, continuam “terminantemente proibidas as atividades não essenciais que gerem aglomeração, tais como festas, ‘baladas’, shows e eventos afins.” Os infratores poderão sofre penalidades administrativas, incluindo a interdição total ou parcial da atividade, a cassação de alvará e a aplicação de multas.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
=DECRETO Nº 4.716 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021=
Dispõe sobre o enquadramento do Município de Palmital na “Fase Laranja”, do “Plano São Paulo”, do Governo do estado de São Paulo, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a prorrogação, através do Decreto Municipal nº 4.686, de 1º de janeiro de 2021, do Decreto Municipal nº 4.570, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, ocorrido na data de hoje, 05 de fevereiro de 2021, enquadrando, a partir de amanhã, 06 de fevereiro de 2021, a Região de Marília, na qual está inserido o Município de Palmital, na “Fase Laranja”, do “Plano São Paulo”, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a reclassificação das atividades permitidas na “Fase Laranja”, do “Plano São Paulo”, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão e atualização dos Decretos Municipais relacionados às ações de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de Palmital, a partir de 06 de janeiro de 2021, enquadrado na “Fase Laranja” do “Plano São Paulo”, do Governo do Estado de São Paulo, para enfrentamento da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto:
I – fica suspenso o consumo local em bares;
II – todos os demais estabelecimentos não essenciais, inclusive os locais destinados às cerimônias religiosas, podem funcionar por até 8 (oito) horas diárias, com público de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e devem encerrar o atendimento presencial impreterivelmente até as 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Lanchonetes e restaurantes poderão, após as 20 (vinte) horas, prestar serviços de entrega (“delivery”) e retirada no local.
Art. 2º Os locais e estabelecimentos em funcionamento deverão observar e cumprir rigorosamente as medidas de prevenção e combate ao Covid-19, principalmente no que tange à utilização de álcool em gel, distanciamento social e reforço da higienização.
Art. 3º Ficam terminantemente proibidas as atividades não essenciais que gerem aglomeração, tais como festas, “baladas”, shows e eventos afins.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 2º, ficarão os proprietários e/ou responsáveis sujeitos às penalidades administrativas, quais sejam, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará e aplicação de multas.
Art. 5º Fica recomendado aos estabelecimentos que:
I – evitem a aglomeração de pessoas;
II – disponibilizem álcool em gel aos clientes e funcionários;
III – reforcem medidas de higiene e limpeza do estabelecimento;
IV – orientem clientes e funcionários para a manutenção do distanciamento social em pelo menos 1,5 metros.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e/ou através de determinação do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de fevereiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de fevereiro de 2021.
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL-
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de fevereiro de 2021.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO–













