Idoso com vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

 

A 1ª turma do STJ definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais. Os ministros levaram em conta o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, presentes no Estatuto do Idoso.

O MPF ajuizou ACP contra a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e a União para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais. Tanto em 1º grau quanto no TRF da 4ª região, foi declarado o direito dos idosos, que gozam da passagem interestadual gratuita, de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, afirmou que a gratuidade no transporte interestadual não foi conferida aos idosos apenas pelo Estatuto do Idoso, pois, antes disso, já havia suporte constitucional. “Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro.

O ministro considerou o escopo social do Estatuto do Idoso, o qual estabelece o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade e concluiu que a gratuidade do transporte interestadual – prevista na referida norma -, resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

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