A juíza Federal Mária Rúbia Andrade Matos, da 1ª vara de Caraguatatuba/SP, negou pedido liminar do MP/SP que pretendia restringir o acesso de turistas ao município de Ubatuba, por meio da BR-101, enquanto perdurar o estado de emergência em SP por conta do coronavírus. A magistrada ressaltou que o direito de ir e vir é um direito fundamental.
O MP/SP ajuizou ação civil pública requerendo liminarmente a restrição de turistas ao município de Ubatuba, enquanto perdurar o estado de emergência em SP.
O parquet alegou que a OMS estipulou como medidas de saúde pública, necessárias para a diminuição da transmissão do coronavírus, a proibição de grandes aglomerações, fechamento de escolas, restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho, quarentena e/ou isolamento.
LIMINAR
Ao analisar o caso, a magistrada indeferiu o pedido enfatizando que o direito de ir e vir é um direito fundamental. “Logo, qualquer restrição a esse direito deve se pautar em lei em sentido estrito, elaborada e promulgada pelos entes competentes”, disse.
A juíza ressaltou que o acesso à cidade de Ubatuba se dá por meio da BR-101 que, sendo Rodovia Federal, só pode ser determinada pelos Poderes Executivo e Legislativo Federal. Segundo a magistrada, “a restrição de acesso e trânsito através de quaisquer rodovias só pode ser feito mediante ato dos Poderes Executivo e Legislativo Federal”.
“Entretanto, o pedido de restrição das rodovias através de ações judiciais viola a Separação dos Poderes, além de ser medida que não vai impedir a propagação do vírus por si só, notadamente se a população continuar a subestimar a potencialidade do COVID-19 e permanecer desrespeitando as orientações para que não saiam de casa, exceto em casos de urgência.”
A juíza enfatizou que cabe ao Poder Executivo Federal adotar medidas uniformes e que se apliquem a todo o território nacional, com restrições de acesso a Estados e municípios. “Não cabe a cada gestor Municipal, por exemplo, expedir decretos que impeçam o acesso ao território Municipal, tampouco ao Poder Judiciário realizar essas determinações em situações locais”, afirma.
Ao indeferir o pedido, a juíza determinou a intimação, com urgência, das polícias Rodoviárias Federais e Militares do Estado de São Paulo, para que promovam a liberação da Rodovia Rio-Santos no trecho de Paraty/RJ e Ubatuba.
Processo: 5000268-71.2020.4.03.6135
Fonte: Migalhas