A Rio Paranapanema Energia S.A, concessionária da CTG Brasil que opera a usina hidrelétrica de Canoas II, divulgou por meio de conteúdo impulsionado em redes sociais na segunda-feira (27/03) informações sobre a Ação Civil Pública de nº 0001367-86.2021.8.16.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, disponibiliza para conhecimento de todos a decisão liminar proferida pela Justiça do Paraná noticiando a situação irregular do Loteamento Condomínio Canoas II, localizado em Andirá, município vizinho a Palmital.

Conforme documento divulgado pela CTG Brasil (clique aqui e confira), a Vara da Fazenda Pública de Andirá concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná contra o Condomínio Canoas II, o Município de Andirá e a concessionária Rio Paranapanema Energia. A decisão, assinada pelo juiz substituto Esdras Murta Bispo em 6 de agosto de 2021, busca frear a degradação ambiental causada por construções irregulares às margens do Rio Paranapanema.
Segundo o Ministério Público, loteamentos foram implantados sem aprovação dos órgãos competentes, com edificações como rampas, trapiches, quiosques e ranchos de pescaria erguidos diretamente sobre o rio. Relatórios do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e da própria concessionária apontaram que nenhuma dessas intervenções possui autorização oficial, configurando ocupação irregular em área de preservação permanente.
Entre as medidas determinadas pela Justiça estão: proibição de novas ligações de energia elétrica e água/esgoto na área; embargo de qualquer nova construção ou intervenção; suspensão de registros de transferência de propriedade ligados ao loteamento; publicação periódica em rádios e redes sociais para informar a população sobre a irregularidade; e, indisponibilidade de bens da Associação dos Proprietários do Condomínio Canoas II, no valor de R$ 9,8 milhões.
Além disso, o magistrado deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da associação, atingindo diretamente o patrimônio de seu presidente José Cláudio Rodrigues. O pedido para estender a medida aos demais proprietários de lotes foi negado por falta de identificação precisa. Na decisão, o juiz destacou que “o caráter irreversível do dano ambiental é evidente, devendo ser evitado que a degradação alcance o patamar de reparação impossível”.
A medida cautelar, segundo ele, visa garantir tanto a proteção ambiental quanto o ressarcimento futuro ao erário. O processo segue em andamento, com prazo para contestação das partes e manifestação do Ministério Público antes do julgamento definitivo.













