Ronqui autoriza reabertura do comércio em Palmital, incluindo lojas, bares, restaurantes e lanchonetes – Confira regras

Prévia do Censo mostra que população de Palmital é 12,37% menor que a estimativa de 2021

O prefeito José Roberto Ronqui baixou nesta sexta-feira (22/05) o decreto Nº 4.583, que flexibiliza as restrições impostas ao setor comercial desde 24 de março e permite o atendimento presencial em lojas, bares, lanchonetes e restaurantes, além da retomada do funcionamento de academias, salões, barbearias, templos religiosos e feiras livres. O documento, que estabelece o Distanciamento Social Seletivo (DSS), impõe restrições a serem seguidas para evitar a proliferação do coronavírus e está justificado na necessidade da retomada da atividade econômica para evitar o colapso financeiro no município, que apresenta situação de baixo risco para a doença no momento.

 

O decreto está baseado em entendimento do STF, no qual os municípios têm autonomia para definir as medidas de saúde pública, além de ressaltar que as prefeituras devem de adotar as ações adequadas para atender aos anseios da população. E, para economia não seja mais afetada pela imposição do isolamento social, a administração municipal adotou os critérios do Ministério da Saúde, que autorizou os municípios com menos de 50% da capacidade médico-hospitalar comprometida pelo covid-19 a iniciar a flexibilização da quarentena imposta pelo governo do Estado, que já perdura por quase dois meses.

 

Ronqui ressaltou que, dede o início da Pandemia, não houve casos expressivos de contágio e de disseminação do novo coronavírus em Palmital, bem como há a constatação de que a população tem adotado medidas para conter o avanço da doença no município. Com isto, a Prefeitura optou pela retomada gradual da atividade econômica para evitar o colapso ao setor, por meio do DSS, que pode ser revogado quando houver necessidade em casos de aumento no número de casos do covid-19, de comprometimento da capacidade hospitalar para o adequado atendimento aos pacientes ou de outros fatores de risco à saúde pública.

 

Pelo DSS, a população é orientada a manter o distanciamento em estabelecimentos e locais públicos, evitando aglomerações, obedecer às orientações de prevenção ao covid, fazer a higienização das mãos, usar máscaras faciais em áreas públicas. A medida também proíbe a circulação de idosos acima de 65 anos, de doentes crônicos, de obesos, de gestantes e de outros grupos de risco para a doença, incluindo crianças.

 

O decreto mantém a proibição ao funcionamento de escolas públicas e privadas, casas noturnas, boates e similares, buffets, salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, clubes sociais e similares e a realização de eventos esportivos. Fica vedado todo evento realizado em local aberto ou fechado, em espaços, vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica ou de quaisquer outras condições.

 

A fiscalização será realizada pela equipe da Prefeitura que, em primeiro momento, deverá realizar ações de orientação e divulgação do decreto. Caso não sejam acatadas as recomendações, há penalidades como advertência, cancelamento de autorização para funcionamento de empresa e aplicação de multa que varia desde R$ 276,10 até R$ 276.100,00, além da possível enquadramento dos infratores em crime contra a saúde pública.

 

LOJAS E PRESTADORES SE SERVIÇO

Pelo decreto, fica autorizada a retomada dos estabelecimentos não essenciais e de prestação de serviços, incluindo lojas, prestadores de serviços, escritórios, consultórios e clínicas médicas, além de dependências utilizadas para reuniões religiosas, assim como todo e qualquer recinto cuja utilização dependa de autorização do poder público municipal.  Os responsáveis devem proibir o ingresso e permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial em suas dependências e adotar medidas quanto à disposição, organização do acesso e distanciamento dos clientes e seus serviços, observando também os seguintes cuidados:

 

– A ocupação dos estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, especialmente quando prevista no alvará de funcionamento ou no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

– deverá o proprietário ou responsável pelo estabelecimento aferir a temperatura de todos aqueles que adentrarem no referido local, inclusive funcionários, por meio de termômetro infravermelho ou, na sua ausência, por meio de termômetro convencional, impedindo a entrada ou permanência daqueles que apresentarem temperatura acima do normal;

 

– deverá ser realizada a limitação de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim do estabelecimento;

 

– deverá o proprietário ou responsável fornecer a seus funcionários, colaboradores e prestadores de serviço máscara de proteção facial, orientando-os quanto a sua obrigatoriedade de uso, forma de sua utilização e lavagem;

 

– quando estiverem acessíveis, os banheiros deverão estar providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal, assim como deverão ser periodicamente limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 2h, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados de lixeiras acionadas por pedal;

 

– deverá ser disponibilizada solução de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das superfícies, bem como para higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente;

 

– deverá se divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por cartazes ou outros meios, as medidas a serem observadas pelos funcionários, prestadores de serviços, usuário ou clientes para minimizar os riscos de contágio do novo coronavírus (COVID-19), informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;

 

– deverá ser impedida a entrada e ou permanência, sozinha ou acompanhada, de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos nas dependências dos estabelecimentos, exceto em casos de extrema necessidade;

 

– deverão ser higienizados no mínimo a cada 3h, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, etc., os assentos, os pisos, paredes e bancadas) preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento);

 

– deverá ser organizado o fluxo de entrada e saída no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de se evitar concentração de pessoas no interior das dependências durante a espera pelo atendimento, cuidando-se para que mantenham distância mínima de 2,0m (dois metros) uma das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas;

 

– em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) umas das outras, demarcando o solo;

 

– deverá se propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias.

 

Para esta modalidade, os empresários também deverão cuidar da dispensa de trabalhadores que integram os grupos de risco, que podem realizar suas atividades por meio de atividades à distância. O decreto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos ocorra das 8 às 18 h durante a semana e das 8 às 12 h aos sábados, adotando-se sistema de escala de revezamento entre os funcionários. Os estabelecimentos também deverão seguir algumas regras, a seguir:

 

– instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão;

 

– adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2,0m (dois metros), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

 

– disponibilização de estações com álcool em gel, em locais de fácil acesso aos colaboradores e clientes em quantidade suficiente;

 

– proibição de formação de filas e aglomerações no refeitório/copa/cozinha, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;

 

– limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório/copa/cozinha, antes e depois da utilização;

 

– proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório/copa/cozinha, ainda que individuais e/ou descartáveis;

 

– proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os colaboradores;

 

– higienização contínua dos banheiros durante todo o período de funcionamento, preferencialmente após cada utilização, e sempre quando do início das atividades, inclusive pisos e paredes;

 

– disponibilização de álcool em gel na estação de registro de ponto, orientando com comunicação visual a forma correta e a obrigatoriedade de uso do referido produto pelo colaborador, antes e depois do respectivo registro.

 

O número máximo de clientes que podem adentrar os estabelecimentos deverá ser informado por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização. Cada estabelecimento será responsável pelo controle de entrada de clientes, de forma a impedir entrada de número maior que o permitido. A limpeza das instalações deverá ser feita a cada duas horas.

 

BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

O decreto permite que estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, priorizem as vendas por meio de delivery e de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away). Os bares, restaurantes e lanchonetes deverão fornecer a todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, e álcool em gel, inclusive no ato da entrega. Para o consumo no loca, todos deverão adotar as seguintes medidas:

 

I – limitação do número de clientes em, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento, levando-se em consideração para este cálculo a quantidade de meses cabíveis no local;

 

II – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

 

III – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;

 

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

 

V – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

 

VI – servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa;

 

VII – observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2,0m (dois metros) entre elas;

 

VIII – higienização de mesas e cardápios, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70% (setenta por cento);

 

IX – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

 

X – desinfecção correta de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de lavagem a cada utilização;

 

XI – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

 

XII – priorizar os pagamentos diretamente no caixa;

 

XIII – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão;

 

XIV – o tempo de permanência do cliente deve ser limitado aquele necessário à realização do consumo, devendo ser orientado, assim que se dê seu término, a deixar o local;

 

XV – fica proibida a contratação/apresentação de shows e espetáculos nestes estabelecimentos.

 

SALÕES E BARBEARIAS

Os salões de beleza, estética, cabeleireiros, barbearias e congêneres poderão iniciar a transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), respeitadas as normas gerais previstas neste decreto, devendo-se adicionalmente obedecer às seguintes restrições:

 

I – o atendimento será realizado individualmente e com hora marcada;

 

II – o agendamento para atendimento deve ser feito preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar aproximação física entre clientes;

 

III – fica determinada a adoção das medidas de higienização e esterilizações, além de utilização de máscara para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool 70% (setenta por cento), água e sabão, usar capas descartáveis, higienizar os pincéis a cada novo atendimento, além de evitar o uso compartilhados de produtos que possam propagar o contágio.

 

ACADEMIAS

Os responsáveis por academias de ginástica e similares poderão iniciar a transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), respeitadas as normas gerais previstas neste decreto, especialmente quanto à lotação máxima e uso de máscaras, devendo-se obedecer adicionalmente às seguintes restrições:

 

I – lotação máxima de 30% (trinta por cento), considerando-se para tal cálculo o numero de aparelhos disponíveis no estabelecimento;

 

II – bebedouros devem ser lacrados: os usuários devem levar sua garrafa com água e não compartilhar com demais;

 

III – deve-se disponibilizar colaborador para orientar e aplicar o material de assepsia nos usuários, bem como para controlar a entrada de pessoas ao local;

 

IV – chuveiros devem permanecer com acesso vedado durante as atividades;

 

V – devem ser desativadas catracas ou mecanismos de controle que utilizem toque ou digitais;

 

VI – sanitários devem ser utilizados somente em casos de urgência;

 

VII – clientes deverão levar toalha para uso pessoal, assim como outros objetos de uso pessoal necessários à higienização;

 

VIII – as aulas de participação coletiva são proibidas em recintos fechados;

 

 

IX – manter distância mínima de 3m (três metros) entre cada pessoa;

 

X – garantir a limpeza de equipamentos, pesos, e materiais como colchonetes, por exemplo, antes e depois de cada utilização;

 

XI – orientar aos usuários que permaneçam no local o menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

XII – não permitir acompanhantes nos treinos;

 

XIII – as portas e janelas das academias deverão estar constantemente abertas, a fim de priorizar a ventilação natural;

 

XIV – ficam vedadas as atividades que necessitem de contato físico direto;

 

XV – o tempo máximo de utilização e permanência diária por usuário deve ser de 01h00min, sendo altamente recomendável que não ultrapasse 00h40min;

 

XVI – fica vedada a comercialização ou preparação de alimentos ou bebidas de qualquer espécie nas dependências das academias.

 

FEIRA LIVRE

O decreto também atende às feiras livres, que ficam autorizadas a funcionar, respeitadas as disposições contidas no presente decreto, com o tempo máximo duração não superior a 3h30. Todos os comerciantes, clientes e transeuntes das feiras livres tratadas no presente Decreto deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando a todos os seus colaboradores da necessidade de estrito cumprimento. Para as feiras, há as seguintes regras:

 

I – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.), e gestantes de risco;

 

II – fornecimento e utilização de máscaras de proteção mecânica a todos os feirantes, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas em tecido;

 

III – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), em todas as bancas, em local de fácil acesso, para uso de feirantes, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes;

 

IV – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), por intermédio de colaboradores contratados, nas vias públicas de acesso aos espaços delimitados para realização das feiras livres, a todos os feirantes, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes que acessarem o referido local;

 

V – observar devida organização das bancas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 3,0m (três metros) entre elas;

 

VI – evitar qualquer tipo de aglomeração, adotando sistema de organização em fila, observando o distanciamento mínimo obrigatório de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

 

VII – higienização contínua de objetos e superfícies de toque (bancas, balcões, bancos, cadeiras, balanças, máquinas de cartão, etc.), durante todo o período de funcionamento da feira, preferencialmente com álcool líquido 70% (setenta por cento);

 

VIII – proibição de utilização e/ou compartilhamento de qualquer tipo de equipamento ou utensílio para escolha, separação ou transporte de produtos, sendo permitido apenas o fornecimento de sacolas plásticas aos clientes;

 

IX – fixação de cartazes e/ou informativos em todas as bancas/barracas, em local de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção do novo coronavírus (COVID-19), principalmente acerca de necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, bem como da necessidade de se observar o distanciamento social e evitar quaisquer aglomerações.

 

Nas bancas/barracas de comercialização de quaisquer produtos para consumo imediato, além das estabelecidas no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I – uso de anteparo mecânico, preferencialmente fita zebrada, de forma a manter a distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), entre atendente e cliente;

 

II – proibição de consumo de qualquer produto no local;

 

III – proibição de disponibilização de mesas, cadeiras, banquinhos e similares.

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

O decreto também autoriza a retomada das atividades religiosas no município de Palmital, respeitadas as disposições contidas no presente decreto, em especial:

 

I – a lotação do templo religioso por missa/culto/celebração deverá ser de no máximo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, levando-se em consideração para tal cálculo o numero de banco ou cadeiras existentes no templo;

 

II – uso obrigatório de máscara de proteção facial durante toda a

missa/culto/celebração;

 

III – antes de dar início a missa/culto/celebração é obrigatório fazer as orientações necessárias para fim de garantir o cumprimento do disposto no presente decreto;

 

IV – é obrigatória a higienização completa do local antes e após cada missa/culto/celebração;

 

V – deve-se manter o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada pessoas, devendo, para tanto, ser realizada as marcações junto aos bancos e/ou cadeiras;

 

VI – deve-se manter de forma permanente no local o oferecimento de produtos para higienização das mãos, em especial álcool em gel 70% (setenta por cento);

 

VII – restringir a entrada de pessoas que se enquadrem nos grupos de risco, crianças e gestantes;

 

VIII – disponibilizar, sempre que possível, a transmissão ao vivo das missas/cultos/celebrações para as pessoas do grupo de risco e para aqueles que optarem participar on-line;

 

IX – sempre que possível os lideres religiosos deverão realizar ligações, enviar mensagens ou realizar alguma forma de comunicação para aqueles que não possam, de nenhuma forma participar da missa/culto/celebração, como forma de apoio e conforto espiritual;

 

X – as missas/cultos/celebrações terão duração máxima de 01h00min, sendo altamente recomendado que não ultrapassem 00h40min;

 

XI – durante toda a missa/culto/celebração, devem-se manter todas as portas e janelas abertas, evitando-se a utilização de ar condicionado.

 

 

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Cláudio Pissolito

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