Igreja Católica recorreu de multa aplicada pela prefeitura em 2014, quando sinos tocaram 16 segundos a mais do que o permitido em lei. Desembargadores retiraram multa, mas afirmaram que templos devem seguir a norma municipal sobre ruídos
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo decidiu que as igrejas devem seguir uma lei da cidade de São Paulo que prevê que os sinos devem tocar por, no máximo, 60 segundos seguidos.
A decisão é da 2ª turma de Direito Público do TJ do estado, em julgamento virtual por unanimidade realizado em 1º de outubro deste ano, mas o acórdão só foi publicado nesta quinta-feira (14).
O processo foi movido pela Arquidiocese de São Paulo, que reclamava de uma multa que recebeu em 2014 da prefeitura após uma igreja baladar os sinos por 76 segundos, 16 segundos a mais do que o permitido pela lei.
Em primeira instância, a Mitra Arquidiocesana de São Paulo foi condenada, e a Justiça manteve a multa aplicada pela prefeitura.
A Igreja Católica paulistana recorreu, alegando que a sentença judicial não enfrentou todos os argumentos levantados no debate do caso e deve ser imune à lei municipal 11.804 de 1995, que trata sobre ruído e prevê o limite do badalar dos sinos por até 60 segundos e apenas para “assinalação das horas e dos ofícios religiosos”. Para a igreja, a regra é inconstitucional, pois fere a liberdade religiosa prevista na Constituição.
A relatora do processo no TJ, desembargadora Maria Fernanda Toledo, entendeu que as igrejas devem, sim, cumprir a norma. O entendimento dela foi seguido pelos demais membros do colegiado.
“Tais limitações [ao badalar dos sinos] não são eivadas de inconstitucionalidade, visto que o exercício das práticas religiosas está condicionado à observância de certas normas de convívio em sociedade, sendo que as entidades religiosas, tais como a autora, não estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a promover o conforto da comunidade”, afirmou a desembargadora.
Segundo o processo, uma perícia mostrou que os sinos badalaram 16 segundos a mais do que o permitido.
A prefeitura aplicou uma multa, mas o TJ reviu essa parte do processo, e entendeu que a multa não era devida. O caso era de advertência, pois não havia reincidência no descumprimento da norma, e os padres haviam se comprometido a seguir as regras. Ainda cabe recurso.
Fonte: g1