A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (foto) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a contratações feitas pela Prefeitura de Carlópolis (Norte Pioneiro do Paraná) para a 8ª Frutfest em 2012. Os procedimentos foram considerados irregulares a realização do evento, que celebra a cultura de frutas no município.
Devido às falhas apontadas, o ex-prefeito Carlos Alberto Saubier de Andrade, que comandou o município na gestão 2011-2012, recebeu 13 multas. O valor somado das penalidades chega a R$ 39.909,76. O então procurador municipal, Marcos dos Santos Fagundes, recebeu quatro multas que totalizam R$ 2.901,92.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). As multas, que juntas representam R$ 42.811,68, deverão ter os valores corrigidos até o trânsito em julgado do caso.
INSTRUÇÃO
De acordo com Relatório de Inspeção produzido pela Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, foram constatadas irregularidades por parte de Carlinhos Puliça, como é conhecido, na contratação de duplas sertanejas, serviços de divulgação e locação de camarotes e equipamentos necessários à realização da festa em 2012.
Em todos os casos, a unidade técnica constatou que a administração municipal desrespeitou diversas regras estipuladas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) ao não definir projetos básicos para efetuar as contratações, não registrar ou justificar preços, prorrogar indevidamente contratos, deixar de verificar a regularidade fiscal das contratadas e usar indevidamente o expediente da inexigibilidade de licitação – entre diversas outras falhas.
DECISÃO
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso.
Ele também ressalvou a omissão de receitas obtidas pela prefeitura com a 8ª Frutfest, por entender que não ficou comprovada a infração de qualquer normal legal nesse caso, além de defender o encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), para a adoção das medidas que o órgão entender cabíveis.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1801/19 – Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: NP Diário