Trata-se de uma problemática cada vez mais comum as situações em que o obreiro é considerado apto pelo INSS para retornar a suas atividades laborais quando percebendo o auxílio doença e inapto pela empresa. Essas situações são consideradas na seara Trabalhista como “limbo jurídico”, ocasião em que a liberação do segurado para o trabalho foi feita pelo perito do INSS, contudo, a empresa/empregador não aceita o retorno do empregado por considerar que o mesmo ainda não se encontra apto ao trabalho.
Em regra, quando isso ocorre com o segurado, o mesmo tende a ajuizar um pedido de reconsideração/recurso na esfera administrativa (INSS), porém, na maioria das vezes é mantido o cancelamento do benefício pelo órgão responsável pelas decisões recursais do INSS.
O trabalhador, então, se insere em um limbo jurídico, pois é incapaz de determinar qual sua real situação jurídica, ou seja, se seu contrato de trabalho continua suspenso, ou se deve o empregador arcar com o ônus dos salários e demais direitos trabalhistas.
Sendo assim, diante da recusa do empregador em permitir o seu retorno ao trabalho, o empregado deve ingressar com uma ação na justiça do trabalho requerendo a Reintegração/ Recondução ao emprego. A justiça do Trabalho possui o entendimento de que com a alta no INSS o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, voltando a produzir todos os seus efeitos, inclusive com o pagamento dos salários desde a alta previdenciária pelo empregador.
Caso o médico do trabalho, após a reintegração do trabalhador as suas atividades, entenda que o mesmo está incapaz mesmo com a alta do INSS, a empresa poderá encaminha-lo novamente ao INSS para que o mesmo proceda o requerimento do benefício novamente. Nesse período, entre o requerimento e a reposta da autarquia, a empresa deverá arcar com os salários do empregado, mesmo que não tenha prestado serviços, caso seja indeferido o pleito.
É de se ressaltar que, caso o médico do trabalho conclua que o funcionário está apto ao retorno ao trabalho e possui condições de assumir suas funções, após a cessação do benefício, o empregado não pode se recusar a trabalhar sob pena de sofrer descontos em seus pagamentos e, até mesmo, ser despedido por justa causa em razão do abandono de emprego.