O assédio é o termo que se refere a toda conduta que cause constrangimento psicológico, moral ou físico a pessoa. No ambiente de trabalho caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, que atende contra a dignidade do trabalhador, de forma prolongada e repetitiva, e que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes.
O assédio moral no trabalho, apesar de ser uma conduta de extrema gravidade a vítima, ainda não é tipificado no nosso ordenamento jurídico. Contudo, a Justiça do Trabalho, com intuito de coibir tais práticas face o trabalhador e “punir” os agressores vem se posicionando muito favorável quanto a aplicação de sanções monetárias através de indenizações quando no egresso de ações trabalhistas. Isto porque além de afrontar a dignidade psíquica da vítima, fere princípios norteadores da nossa Constituição como a dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra.
Para ser enquadrado como assédio moral no ambiente do trabalho, o episódio não pode ser um caso isolado, pois caracteriza-se, como já mencionado, pela conduta abusiva e prolongada no tempo, seja ela realizada por superior hierárquico para constranger um subalterno, ou na tentativa de excluir alguém indesejado da equipe, forçando que o mesma peça para se retirar da empresa, ou até mesmo, abandone o emprego.
O assédio moral não é uma conduta de fácil comprovação, considerando a tenuidade das agressões que vão tomando proporções maiores ao longo do tempo. Além do fato da vítima, na maioria das ocasiões, ser abordada em locais isolados sem a presença de testemunhas. E ainda, quando há testemunhas essas possuem receio de testemunhar na presença de um Magistrado, ficando mais difícil comprovar a veracidade dos fatos.
Insta frisar, que para fins de comprovação dos ataques de assédio moral, a vítima pode se valer de gravações de vídeo ou áudio a través de celular, mensagens de WhatsApp, ligações, e-mails, documentos, além de testemunhas.
Quando acionada a justiça do trabalho com a consequente comprovação do assédio moral, por ser uma conduta de extrema gravidade, é caracterizado como falta grave do empregador. A consequência da falta grave do empregador está prevista na CLT, e enseja além da indenização correspondente ao fato, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador a todas as verbas rescisórias como se despedido sem justa causa fosse.