Todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada, são segurados obrigatórios da Previdência Social, mesmo aqueles que seus empregadores estão inadimplentes com os recolhimentos, tendo em vista que a obrigação de pagamento, neste caso, é do empregador.
Pode ocorrer, do trabalhador possuir dois vínculos de emprego com carteira assinada, ou, o segurado ter um emprego de carteira assinada e, também, contribuir como contribuinte individual, configurando, em ambos os casos, atividade concomitante, ou seja, sempre que o trabalhador contribui para o INSS em mais de uma situação ao mesmo tempo.
Muito embora os trabalhadores que possuem vínculos de emprego e contribuições ao INSS de forma concomitante, na hora de requerer a aposentadoria, essas contribuições não são somadas em sua totalidade, apenas uma parte do valor é considerado para fins de cálculo que determinará o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria.
Isto porque, apesar dos descontos ocorrerem em cima de cada remuneração, na hora de se aposentar o INSS leva em consideração o vinculo de maior valor que será o principal e o outro será o secundário. No principal é considerado o valor completo do salário de contribuição, e no secundário apenas uma proporção equivalente “a relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido”.
Essa somatória causa um reflexo considerável no valor da aposentadoria desse tipo de segurado, sendo, muitas vezes prejudicados no cálculo do RMI.
Felizmente, os segurados que se sentirem lesados podem requerer a revisão do benefício previdenciário através do Poder Judiciário. Essas revisões visam prioritariamente reparar alguma incorreção ou injustiça ocorrida no processo de cálculo do beneficio quando não são computados parte do valor do salário contribuição, tendo em vista que a TNU (Turma Nacional de Uniformização) fixou a tese de que os salários de contribuição devem ser somados, ao contrário do que vem fazendo o INSS.
É interessante enfatizar que tal entendimento foi firmado pela Turma (TNU) em fevereiro de 2018 e deixa claro que os benefícios concedidos após abril de 2003 abrangem esse modelo.
Urge frisar que a somatória dos salários de contribuição deve respeitar os limites impostos por lei. O INSS não considera os valores que estejam acima do teto de contribuição, que atualmente corresponde a R$5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).