DA OBRIGAÇÃO AVOENGA NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

A figura da prestação alimentar no âmbito familiar surge como forma de amparar aqueles que não possuem condições de suportar com sua própria subsistência.

Em uma visão rápida, família é conjunto de indivíduos que possuem ancestrais em comum, mais precisamente aqueles que estabelecem relações afetivas e sanguíneas formando um núcleo familiar.

Sendo assim, em virtude do liame familiar o nosso ordenamento jurídico determina obrigações que devem ser assumidas pela família, no caso em tela o dever alimentar.

Nesse contexto, a imposição legal de prestar alimentos não se restringe apenas aos pais, havendo a possibilidade de outros parentes suportarem a obrigação, vejamos: “ Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Assim, diante da comprovação de impossibilidade do genitor (a) em arcar com a pensão alimentícia, pode-se pleitear a pensão avoenga, que nada mais é que os alimentos prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando.

Frisa-se que este encargo somente será transmitido aos avós na hipótese em que o genitor(a) não tenha condições, comprovadamente, de cumprir com a obrigação alimentar e, não simplesmente pelo inadimplemento.

Contudo, o inadimplemento alimentar reiteradamente pode repassar a obrigação alimentar aos avós, após esgotados todos os mecanismos permitidos em lei para o recebimento dos pais. Quando ocorrem estes casos, os avós são chamados para integrar a relação alimentar, tomando lugar no papel principal de se responsabilizar pela obrigação alimentar ou pela complementação da obrigação.

Por tratar-se de uma obrigação subsidiaria, já que a obrigação dos pais é preponderante, os avós não assumem automaticamente o encargo em caso de insuficiência financeira ou falecimento dos pais, sendo necessário o ingresso de ação própria.

Ainda,  a obrigação dos avós, mesmo que subsidiária aos dos pais, não necessita de que ambos estejam incapacitados, sendo que, quando apenas um deles não provém alimentos ao seu filho o ascendente poderá ser chamado para prove-los.

Vale frisar que, não é possível demandar diretamente face aos avós sem que, antes, tenha buscado o cumprimento da obrigação por parte dos pais.

Em virtude do caráter excepcional da responsabilidade alimentar avoenga, a obrigação dos avós será exonerada quando os pais possuírem condições financeiras de arcarem, sozinhos, com o referido encargo.

Por fim, ressalta-se que, assim como na pensão alimentícia prestada pelos genitores, até mesmo a prisão civil poderá ser direcionada aos avós inadimplentes.

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Cláudio Pissolito

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