ESPECIES DE GUARDA PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Em sentindo amplo, a guarda funda-se no direito em ter seu filho (a) em sua companhia, responsabilizar-se pelas decisões relativas ao bem-estar da criança, estabelecer residência de moradia, prover a assistência moral e material, ou seja, a guarda advém da necessidade de cuidado e proteção que dependem os menores.

A nossa Constituição Federal garantiu direitos iguais entre homens e mulheres. Repudiou qualquer tipo de discriminação existente entre ambos, confirmando, assim, a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres diante de seus filhos.

Quando se discute a guarda dos filhos menores subtende-se a dissolução dos laços afetivos que outrora uniam seus genitores. Os critérios para atribuição da guarda advém da necessidade de tutelar o melhor interesse do menor ou adolescente.

Atualmente existem três tipos de guarda legal previstas na nossa Legislação: guarda Unilateral, Alternada e Compartilhada.

A guarda unilateral é exercida apenas por um dos genitores ou por alguém que o substitua, melhor dizendo, é quando apenas um dos pais irá tomar as decisões referente a vida do menor. Nessa hipótese, apesar de apenas um poder tomar decisões, não exclui o direito do outro de visitas.

A guarda compartilhada, como o próprio nome diz, as decisões são tomadas por ambos os pais, sendo responsáveis e dividindo tarefas em igualdade de condições, porém, a residência do menor é fixa.

A guarda alternada a criança fica sob a custódia de um dos pais, variando períodos entre os genitores, alternando responsabilidades, implicando na alternância da guarda legal. Não é um modelo de guarda adequado, tendo em vista que se demonstra inadequada para a formação de hábitos e constante mudança, deixando os menores sem referência.

Para determinar o modelo de guarda adequado para cada caso o magistrado analisa quem possui “mais condições” de cuidar do menor, bem como, se há conflitos existentes entre os genitores.

Uma vez determinada a guarda do menor, caso haja qualquer tipo de mudança prejudicial nas condições dos cuidados dispensados, esta poderá ser revista a qualquer tempo.

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