O auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, são benefícios por incapacidade destinados a amparar os segurados do INSS acometidos por uma doença ou acidente que o tornem temporariamente incapazes para o trabalho.
Uma dúvida muito frequente entre os trabalhadores e contribuintes do INSS é o de saber se o tempo de gozo do benefício por incapacidade é considerado como tempo de contribuição para cálculo da concessão de aposentadoria.
Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, segundo a Súmula 73º da TNU (Turma nacional de uniformização) dos Juizados Especiais Federais, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.
Para que o tempo possa ser computado para fins aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o benefício por incapacidade deve estar intercalado com períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social (INSS). Sendo assim, deverá haver contribuições antes e depois do afastamento.
Assim, recomenda-se que o contribuinte facultativo ou individual, após cessado seu benefício por incapacidade realize, ao menos, uma contribuição para manter o direito a contagem do tempo para fins de carência. Para os contribuintes empregados o recolhimento é obrigação patronal.
Insta salientar, que os benefícios recebidos provenientes de acidente ou doença do trabalho não necessitam estar intercalados com períodos de contribuição para o computo da carência exigida para a aposentadoria.
O pedido de aposentadoria é realizado administrativamente no INSS, podendo ser realizado pelo contribuinte ou por um advogado com poderes para tanto, através de agendamento e munido de todos os documentos exigidos.
Caso o requerimento de seu benefício seja indeferido administrativamente pelo INSS, com a alegação de falta de carência (tempo exigido de contribuições) em virtude de não ter sido computado o tempo de recebimento de algum benefício por incapacidade, o contribuinte pode pleitear a aposentadoria no âmbito judicial, desde que tenham sido obedecidos todos os requisitos necessários.