Com o falecimento da pessoa natural inicia-se a abertura da sucessão. Desta forma, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários.
O inventário é um processo obrigatório, que tem por escopo principal verificar e distribuir bens entre os sucessores. Devem ser arrolados todos os bens e obrigações/dívidas.
O inventário, quando todas as partes foram capazes, maiores e não havendo conflito quando a partilha, nem dúvida quanto a totalidade de bens a serem transmitidos, poderá ser realizado extrajucialmente, através de escritura pública.
Contudo, se houver divergência quanto a partilha ou acerca dos bens, ou se algum dos herdeiros for incapaz, o processo de inventário necessariamente se processará judicialmente. Também, será judicial quando o de cujus houver deixado testamento.
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias (dois meses) após a abertura da sucessão/ morte. Não há sansão prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura do inventário. De modo que não há perda de direitos, prescrição ou decadência.
Contudo, caso o prazo não seja obedecido, poderá incidir multa fiscal, instituída pelo Estado, no importe de 10% do valor do imposto de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos) e se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%. Esta porcentagem refere-se ao Estado de São Paulo e poderá variar dependendo do Estado.
Apesar do imposto ITCMD ser obrigatório no caso de transmissão causa mortis, no Estado de São Pulo, ficam isentos de pagamento pessoas com um imóvel valendo menos de 5 mil UFESPs, contanto que residam nele e não possuam outro imóvel. O valor de cada UFESP atualmente é de R$26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) válido até 31 de dezembro de 2019, o valor é reajustado anualmente.
Os legitimados para requerer abertura do inventário e de partilha são os que se encontram na posse e administração do espolio (bens). O requerimento de abertura deve ser instruído da certidão de óbito do autor da herança. Além de quem encontra-se na posse do espolio podem requer a abertura, possuindo legitimidade concorrente os elencados no artigo 616 do Código de Processo Civil.
A partilha, após todas as etapas processuais realizadas, é regulamentada no Código de Processo Civil, devendo incialmente, ser separados os bens em quantia suficiente para o pagamento dos credores habilitados/dívidas, se houver. Feito isso, será designado os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro. Insta consignar, que em caso de cônjuge sobrevivente sua parte será determinada de acordo com o regime de casamento.