UNIÃO ESTAVÉL

A união prolongada entre homem e mulher- sem formalização através do casamento- foi chamada durante um longo tempo de concubinato.  A legislação brasileira continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida.

Aos poucos, os direitos relacionados a este tipo de união foram sendo adquiridos, tendo a jurisprudência reconhecido o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.

O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição, ao proclamar no art. 226 § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico.

Para a configuração de união estável, necessário o preenchimento de alguns requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dentre eles: o ânimo de constituir família; comunhão de vidas, em sentido material e imaterial, como se casados fossem; união pacífica, publica e duradoura; inexistência de impedimentos matrimoniais e relação monogâmica.

A proteção jurídica à entidade familiar constituída pela união estável abrange o complexo de direitos de cunho pessoal e de natureza patrimonial, sendo equiparada ao regime de comunhão parcial de bens. Destacam-se no plano material os concernentes a alimentos, meação e herança.

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

A formalização da união estável pode ser realizada em comum acordo através de declaração de união estável registrada em cartório, com a presença de duas testemunhas ou, em caso de dissolução da união sem formalização, através de processo judicial.

Para fins de comprovação da união estável judicialmente, o requerente pode se valer de quaisquer provas capazes de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, como fotos do casal em local público, documentos em que conste como dependente como cartão de planos de saúde, apólices de seguro, planos funerários, além de provas testemunhais.

Outro ponto a ser destacado é o reconhecimento da união estável de casais homoafetivos, garantindo os mesmos direitos e deveres ao casal.

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Cláudio Pissolito

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