AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO SERVIÇO

Em um Brasil hipotético e ideal, todas as empresas e empregadores deveriam cumprir todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas a formalização e contratação de um funcionário.

Contudo, mesmo diante da ilegalidade na formalização, em virtude do enfraquecimento do mercado de trabalho e poucas oportunidades, o trabalhador sendo a parte mais vulnerável na relação de emprego, acaba aceitando e não questionando seu empregador sobre a formalização de seu contrato de trabalho.

A gravidade desta situação é vivenciada e evidenciada pelo trabalhador quando necessita de algum benefício previdenciário e, principalmente o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição que depende, dentre os requisitos, de carência mínima para sua concessão.

Fatalmente a grande maioria dos trabalhadores que trabalham na ilegalidade quando da contagem de tempo de contribuição, perceberão a necessidade de incluir em seu período contributivo o tempo que trabalhou sem registro.

Na esfera administrativa, no INSS, raramente o trabalhador/segurado conseguirá comprovar que laborou de forma remunerada no tempo requerido para que esse tempo seja computado com seu período contributivo. Isto por que o INSS exige provas documentais que comprovem o vínculo e, dificilmente o trabalhador terá em seu poder tais documentos.

Então, o meio adequado e capaz de suprimir a existência de registro em carteira e, consequentemente a formalização do contrato de trabalho, é o egresso na Justiça especializada do Trabalho por meio de Reclamação Trabalhista, para que esse vínculo seja reconhecido e formalizado perante por uma decisão judicial que servirá como meio de prova para averbar o tempo pleiteado em seu tempo de contribuição.

Para fins de comprovação do lapso temporal efetivamente laborado, o segurado/ trabalhador pode se valer de provas documentais, fotos, uniformes, e-mails, conversas de WhatsApp, além de provas testemunhais. Vale frisar que para que a sentença de declaração de tempo de serviço obtida na Justiça do trabalho tenha validade como prova perante o INSS é necessário que não tenha havido acordo entre as partes litigantes e que haja indícios de prova material (documental).

Por fim, esclarece que neste caso não há contagem de prazo prescricional de 2 (dois) anos como nas reclamações onde se pleiteia direitos relacionados ao contrato de trabalho, podendo ingressar com a ação a qualquer tempo.

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Cláudio Pissolito

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