ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Em uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE) em 2015, foi evidenciado que no Brasil há, pelo menos, 11,6 milhões de arranjos familiares compostos por mães solteiras.

Atualmente com os avanços ocorridos na sociedade, as pessoas cada vez mais tem se relacionado de forma liberal ocasionando desses relacionamentos a curto prazo, muitas vezes, uma gravidez indesejada.

Durante o período gestacional, a mulher, além das mudanças muito conhecidas que ocorrem no corpo, sejam emocionais, hormonais, há também, um abalo financeiro em decorrência dos gastos inerentes ao custeio da própria gestação, alimentação especial, assistência médica, exames, dentre outros.

O que muitas das futuras mamães não sabem é que podem pleitear a ajuda do pai, através do que se denomina “alimentos gravídicos”, consistente no dever de prestar alimentos à mulher enquanto gestante. Neste caso, a prestação devida deve ser suficiente para cobrir todas as despesas adicionais do período de gravidez, desde a concepção até o parto.

Frisa-se que nesse tipo de ação não é permitido litisconsórcio passivo, que nada mais é que a figura de duas ou mais pessoas figurando como requeridos/réus na mesma ação, haja vista que é necessário que a genitora possua certeza quanto a figura paterna. Também não é permitido promover duas ou mais ações em face de supostos pais e cobrar de ambos os alimentos gravídicos.

A ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do nascituro. Para que os alimentos sejam devidos é necessário, tão somente, que o Magistrado seja convencido da existência de indícios que comprovem a paternidade. Não há necessidade de que tenha havido um relacionamento público ou duradouro, podendo o relacionamento/envolvimento ser comprovado através de bilhetes, fotos, mensagens de WhatsApp, testemunhos, ou qualquer meio que comprove o envolvimento entre as partes.

O dever alimentar, nesse caso, perdura até o nascimento do bebe e, após é convertida automaticamente em pensão alimentícia permanecendo o mesmo valor acordado/determinado. A extinção da pensão gravídica ocorrerá apenas nos casos de aborto ou natimorto (feto sem vida).

Assim como na pensão alimentícia, caso o suposto pai alegue incapacidade financeira para cumprir com a obrigação, há a possiblidade do encargo ser transferido para os avós paternos, possibilitando os alimentos gravídicos avoengos.

Caso o suposto pai possua dúvidas quanto a paternidade, após o nascimento do bebê poderá ingressar com uma revisional de alimentos cumulada com investigação de paternidade, que será realizada através de exame de DNA.

Após o exame de DNA, caso seja constato que não é o pai da criança, e demonstrado a culpa subjetiva da mãe, ou seja, comprovado a culpa (negligencia ou imprudência) ou dolo (vontade consciente de causa prejuízo) poderá a genitora ser responsabilizada pelos danos causados ao suposto pai. A comprovação de danos materiais sofridos poderá será realizada através de comprovantes de pagamentos ou demonstrativos da quantia gasta. O suposto pai poderá, ainda, pleitear danos morais, tendo em vista, que além do encargo financeiro em virtude da condenação daquele que não era pai, acarreta grande abalo psicológico e emocional.

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Cláudio Pissolito

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