APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A pessoa com deficiência é definida pela legislação como sendo aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na definição de pessoa com deficiência a Jurisprudência também tem reconhecido a invalidez social, quando no caso concreto ficar comprovada a incapacidade/deficiência sensorial.

A aposentadoria de pessoa com deficiência é um benefício previdenciário e não assistencial, de carácter contributivo e, portanto, sendo obrigatória a filiação e contribuição do segurado. Tal aposentadoria pode ser concedida pela idade ou por tempo de contribuição.

A regulamentação de tal benefício ocorreu somente em 09 de novembro de 2013, portanto, o segurado deve ser pessoa com deficiência na data do requerimento, salvo direito adquirido, a partir desta data. Caso o segurado seja avaliado por perícia médica e avaliação social e seja constatada a deficiência, mas esta tenha o seu final antes da vigência desta Lei – Data da Entrada do Requerimento ou da data do direito adquirido, não fará jus ao benefício na condição de pessoa com deficiência (2013).

Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, a faixa etária é reduzida em 5 anos, sendo exigido 60 anos se homem e 55 anos se mulher. Há exigência de cumprimento de carência de 180 contribuições (15 anos). O segurado deverá comprovar que a data de início da incapacidade é anterior ou acompanha o período de carência exigido.

A redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar de 2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (aposentadoria especial).No caso de aposentadoria por tempo de contribuição o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições.

O tempo de contribuição é exigido de 25 anos se homens e, 20 anos se mulheres, no caso de segurados com deficiência grave; 29 anos se homem e, 24 anos se mulher, quando a deficiência for moderada; 33 anos se homem e, 28 anos se mulher, quando a deficiência constata for leve. Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições. Também há a exigência pelo INSS de que o ocorra a deficiência pelo período de, no mínimo, 2 anos de forma ininterrupta na data do agendamento.

Compete à perícia própria do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito da concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau da deficiência e indicar os respectivos períodos de cada grau.

Caso o segurado tenha contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os períodos respectivos poderão ser somados, após aplicação da conversão própria, considerando o sexo e o grau de deficiência preponderante.

O segurado poderá requerer seu benefício no INSS, ao qual será agendada uma perícia médica. Nesta data é importante que se apresente todos os documentos que possam comprovar sua deficiência e a data que esta condição deu início. A relação de documentos exigidos para requerer a aposentadoria por deficiência pode ser encontrada no próprio site do INSS.

Caso seu benefício seja indeferido no âmbito administrativo apesar de preenchidos todos os requisitos exigidos, poderá pleitear a concessão na esfera judicial, podendo utilizar de provas e documentos que não são reconhecidos no INSS, para o convencimento do magistrado. Vale ressalvar que no âmbito judicial não é reconhecido o direito apenas com provas testemunhais.

Por fim, caso você seja pessoa com deficiência, porém, tenha se aposentado com benefício comum a partir de 09/11/2013, poderá requerer revisão, pois nesse benefício o fator previdenciário só é aplicado quando a renda mensal inicial resultar em valor mais elevado, sendo portanto, mais vantajoso ao segurado.

Sobre a autora: Bruna Graziele Lima é advogada integrante da equipe JOSÉ ANTONIO MOREIRA-Advocacia, graduada pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA) e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale.

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