Aposentadoria especial

A nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 201 que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O artigo 57 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade da Aposentadoria Especial, um benefício previdenciário devido aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos a sua saúde, sejam eles insalubres (artigo 189, da CLT), perigosos (artigo 193, da CLT) ou penosos (não há definição legal) acima dos limites de tolerância em caráter habitual e permanente. Os agentes são classificados como físicos, químicos ou biológicos e encontram-se enquadradas no decreto Lei nº 53.831/64.

Como exemplo de agentes nocivos à saúde podemos citar ruído, temperaturas anormais, radiações, trepidação, eletricidade, chumbo, poeiras minerais, dentre outros. Para que o trabalhador faça jus a tal benefício previdenciário é necessário que possua um período mínimo de trabalho em condições especiais que podem variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade por ele exercida, independente do sexo e, no mínimo 180 meses de atividade, para fins de carência. Mas, qual é a vantagem de requerer a aposentadoria especial?

Dentre as vantagens encontra-se a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, que nada mais é que uma fórmula matemática que se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição do trabalhador e expectativa de vida. Para este cálculo é feita uma média utilizando 80% dos maiores salários.

A não incidência de fator previdenciário permite que o valor do benefício especial seja 100% da média salarial, sem aplicação de porcentagem. Temos, ainda, a diminuição do tempo de contribuição, sendo que, na aposentadoria comum, atualmente o período mínimo de contribuição é de 30 anos para homem e 35 anos para mulher, mas também não é exigida idade mínima para obtenção da aposentadoria especial.

Para o requerimento deste benéfico é indispensável a comprovação perante o INSS de exposição do segurado aos agentes nocivos através de documentos como PPP (Perfil Profissional Previdenciário) e Laudo Técnico (LCTA), que poderão ser emitidos pela empresa no caso de trabalhador empregado e, no caso de trabalhadores avulsos, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria.

Também há possibilidade de conversão de tempo especial em comum quando não atingido o limite de contribuição estabelecido para sua atividade. Nesta situação, pode-se converter o tempo especial em comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, multiplicando ao tempo normal 2,33 (15 anos), 1,75 (20 anos) e 1,40 (25 anos) para homens e 2,00 (15 anos), 1,50 (20 anos) e 1,20 (25 anos) para mulheres. Neste caso, há incidência do fator previdenciário.

Bruna Graziele Lima é advogada da equipe JOSÉ ANTONIO MOREIRA-Advocacia, graduada pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA) e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Leg

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