As espécies de aposentadoria no Brasil

No Brasil, segundo estabelece nossa Carta Magna, as aposentadorias são concedidas em razão da idade avançada, do tempo de contribuição ou invalidez. Todas são concedidas apenas aos segurados da previdência social que realizam o pagamento das contribuições sociais advindas do vínculo com o INSS através do trabalho remunerado. A aposentadoria por idade, como o nome indica, é o benefício devido ao segurado que atingir a idade mínima estabelecida em lei e se subdivide em urbana, rural e híbrida.

Além do requisito de idade exigido, também é necessário possuir 180 meses de contribuição (15 anos), para fins de carência, mesmo que tenha atingido a idade mínima estabelecida na legislação. Também é necessário que o segurado contribua pelo tempo determinado para fazer jus ao benefício. Este período de carência pode variar de acordo com a data de filiação do segurado ao regime geral de previdência, podendo ser inferior caso o segurado tenha se filiado antes da edição da Lei 8.213/91.

Na aposentadoria por idade urbana, para que o segurado requeira tal benefício, deverá prestar serviços de natureza urbana, relacionada à vida na cidade, e atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. Nesse caso, a comprovação das contribuições se faz por meio de anotações na carteira de trabalho (CTPS), ou nos casos de segurados facultativos e individuais, pelos carnês de pagamento.

A aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalham exclusivamente no campo, seja em atividade individual ou em regime de economia familiar, comprovando a carência de 180 meses trabalhados nessas condições e o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Nessa modalidade, a idade mínima exigida é reduzida em 5 anos, sendo 55 anos para as mulheres e 60 para homens. O trabalhador rural, apesar de não contribuir diretamente com a previdência, faz jus ao benefício como segurado especial.

A comprovação das contribuições pode ser feito através de contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural.

Também servem como provas bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, além de comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda com indicação de ganho proveniente da comercialização de produção rural, dentre outros documentos. (A relação pode ser encontrada no site do INSS).

Entretanto, o cidadão que não tem o tempo de carência de 15 anos de serviço ou de contribuição em nenhuma das modalidades acima, pode requerer a chamada aposentadoria híbrida ou mista, sendo somado o tempo rural com o tempo urbano para atingir o tempo de carência (15 anos). Contudo, tal benefício não há redução de idade para requerimento, valendo a mesma regra da aposentadoria urbana. Vale acrescentar que muitas vezes o contribuinte encontra dificuldade em comprovar ao INSS o período de atividade rural, mas a justiça tem firmado entendimento favorável aos cidadãos.

Bruna Graziele Lima é advogada da equipe JOSÉ ANTONIO MOREIRA-Advocacia, graduada pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA) e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale.

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