AUMENTO DE 25% SOBRE O BENEFICIO PARA APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE AJUDA DE TERCEIROS.

A nossa Constituição Federal estabelece como princípios básicos a dignidade da pessoa humana e igualdade, estes efetivados através do acesso de todos os indivíduos aos direitos sociais fundamentais.

Pautado nesses princípios e na legislação vigente, o aposentado por invalidez possui o direito de acréscimo de 25% no valor do benefício quando “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.

Há previsão no decreto 3.048/99, no anexo I, de quais enfermidades ensejam a majoração supracitada, dentre elas encontra-se a cegueira, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Frisa-se que o rol de doenças não é taxativo podendo ser flexibilizado diante da situação, tendo em vista que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente.

Apesar de atualmente o texto restringir que o adicional é devido somente em casos de aposentadoria por invalidez, muitas tem sido as decisões favoráveis a majoração de forma extensiva as outras modalidades de aposentadorias como a por idade, por tempo de contribuição e especial.

O Nosso Superior tribunal de Justiça posicionou-se favorável a extensão de tal benefício no julgamento de um Recurso Especial ressaltando que “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Insta consignar que a distinção entre os benefícios e beneficiários de aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social é inconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do acréscimo é a constante necessidade de assistência permanente independente da espécie de aposentadoria.

Assim, qualquer aposentado que se encontra acometido de enfermidades que impossibilitem suas atividades corriqueiras e elementares do cotidiano faz jus a majoração do benefício em 25%.

A necessidade de majoração do benefício por invalidez pode ser constada já na perícia médica quando for requerida a aposentadoria. Nos demais casos a comprovação da necessidade pode ser realizada através de laudos e exames médicos, bem como, também, através da realização de perícia médica do INSS.

É importante destacar que a majoração de 25% é devida mesmo nos casos dos segurados que recebem teto previdenciário e salário mínimo.

Como nem tudo são flores, a tendência do INSS é negar, no âmbito administrativo, a extensão do benefício as aposentadorias diversas das concedidas por invalidez. Nesse caso é possível requerer o percentual cabível na esfera judicial.

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Cláudio Pissolito

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