ESPÉCIES DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO TRABALHO

Rescisão contratual é o termo que identifica o momento em que é rescindido o vínculo empregatício entre empregado e empregador.

No Brasil, antes da reforma Trabalhista, havia três formas de rescisão contratual: a demissão por justa causa ou motivada pelo empregado, a demissão sem justa causa ou imotivada, e o pedido de demissão.

A demissão por justa causa dada pelo empregador é tida como uma penalidade ao empregado em virtude de uma falta grave. As causas ensejadoras que permitem a despedida por justa causa estão elencadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e trazem como consequência ao empregado a perda do direito ao saque do saldo de FGTS e multa de 40%, bem como, a perda do direito ao recebimento do seguro desemprego. Dada a gravidade da situação, o obreiro não tem direito a cumprir o aviso prévio sendo descontado de sua rescisão tal importância monetária.

No pedido de demissão pelo empregado, os funcionários não recebem aos mesmos direitos elencados na demissão por justa causa, excetuando-se apenas ao que tange ao aviso prévio, que nesse caso pode ser trabalhado ou indenizado.

Já na demissão sem justa causa, o empregado tem direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, bem como, a multa de 40% mais o saldo do FGTS e, seguro desemprego se fizer jus.  Caso seja avisado com 30 dias de antecedência deverá cumprir o aviso prévio, ou, ser indenizado.

No período de aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por laborar 2 horas a menos por dia ou deixar de trabalhar sete dias no final do prazo.  A cada ano inteiro trabalhado pelo funcionário equivale ao aumento de 3 dias no prazo do aviso prévio até o limite máximo de 90 dias que equivale a 20 anos trabalhados na mesma empresa.

Em novembro de 2017, a CLT, então reformada, trouxe, além das modalidades já descritas, mais uma forma de rescisão contratual, a demissão de comum acordo, ou seja, consensual.

Essa modalidade vale tanto para o trabalhador que pedir demissão quanto para quem é despedido sem justa causa.

Nesse tipo de rescisão, o próprio trabalhador poderá entabular diretamente com o empregador quais serão os termos de sua saída. Nesse caso não haverá necessidade de homologação do sindicato, contudo o obreiro pode optar, caso não se sinta preparado para discutir o acordo sozinho, em ter o sindicato como mediador ou até mesmo a presença de seu advogado. Não serão objeto de discussão os direitos advindos de benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, dentre outros.

Com essa nova modalidade, a lei permite que o ex-funcionário saia da empresa e receba 20% referente a multa de FGTS e com a possibilidade de sacar até 80% do saldo de FGTS. Entretanto, quem optar por esse caminho deixa de fazer jus ao seguro desemprego e, recebe somente metade do aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias advindas da rescisão contratual, seja qual for a modalidade, é de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, exceto na modalidade consensual, que pode ser estabelecido uma data para pagamento dos valores determinados. Caso não seja estabelecido uma data vale a mesma regra de 10 dias.

Saber quais modalidades de rescisão contratual estão vigentes no âmbito trabalhista em nosso país, são informações muito importantes ao trabalhador. Afinal, é essencial saber e entender quais são seus direitos e deveres enquanto funcionários ou ex-funcionários de uma empresa para então, poder requere-los.

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Cláudio Pissolito

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