O INSTITUTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia, juridicamente denominada como “dever de alimentos” é o instituto ao qual o alimentante contribui, por um determinado período, com as despesas inerentes a educação, laser, alimentação, entre outros, de outra pessoa.

O valor fixado a título de pensão alimentícia embasa-se em dois parâmetros: necessidade e possibilidade. Sendo a necessidade de quem recebe e a possibilidade monetária de quem paga os alimentos, de forma a não tornar a obrigação insuportável para aquele que arca.

Não há um valor especificado em lei para arbitramento de pensão alimentar. Costumeiramente os Magistrados tomam como base o percentual de 30% do salário do alimentante. Atualmente, em virtude de algumas mudanças trazidas no diploma legal, passou a se autorizar o desconto em folha de pagamento de até 50% do salário líquido do devedor.

Embora mais comum que a pensão alimentícia seja devida pelos pais em relação aos filhos, o Código Civil não se restringe apensas a estes, estabelecendo “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Para que o interessado adquira o direito ao recebimento é necessário ingressar na esfera judicial com uma ação especifica, ou através de acordos extrajudiciais. Uma vez reconhecido a exigibilidade do compromisso de prestar alimentos, cabe ao alimentante o dever de arcar com o estipulado referente ao valor e data de vencimento mensalmente.

Infelizmente, cada vez mais o numero de pessoas que deixam de adimplir com a obrigação alimentar sobe.  Nesses casos, a maioria da população por não ter acesso a informação e diante das notórias controvérsias que ainda pairam acabam restringindo seus direitos.

Ao que tange ao recebimento de pensão alimentícia, várias foram as mudanças significativas instituídas no Código de Processo Civil vigente através do cumprimento de sentença, mudanças estas para assegurar o efetivo cumprimento do dever de alimentar.

Havendo o inadimplemento alimentar, o Diploma legal autoriza ao Magistrado, através de requerimento, negativar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, decretar prisão em regime fechado, de 1 a 3 meses, ao devedor, das 3 últimas parcelas, e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena de prisão não exime o executado das prestações vencidas e as vincendas.

Também, é possível para efetivar os pagamentos, requerer a suspenção da CNH, do passaporte, penhorar bens do devedor, ou até mesmo desconto do saldo devedor em folha de pagamento, limitado, como já explanado em até 50% do salário.

Sempre que houver alguma modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentado, é possível que a parte interessada requeira ao juízo competente a exoneração, majoração ou redução da pensão alimentícia, cuja possibilidade será avaliada em cada caso. Essa alteração pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que os alimentos tenham sido ofertados espontaneamente.

A exoneração da pensão da alimentícia é a extinção do dever alimentar e, não ocorre automaticamente quando o alimentando atinge a maioridade, é necessário o egresso de ação solicitando ao Magistrado a cessação do pagamento de alimentos sob os mais diversos fundamentos. Aqui cabe um importante esclarecimento, o dever alimentar permanece caso o alimentado adquira a maioridade, porém, esteja cursando faculdade ou técnico e não haja modificação na sua situação econômica.  Caso o alimentado se case ou mantenha união estável, o dever alimentar cessa. Tal preceito diz respeito tanto a prestação alimentar entre ex-cônjuges quanto aos filhos.

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Cláudio Pissolito

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