PENSÃO POR MORTE E DEMAIS BENEFICIOS DEVIDOS À FAMÍLIA

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A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da Previdência Social, mulher ou homem, que falecer, aposentado ou não. O benefício de pagamento continuado substitui a remuneração do falecido.

Para requerer tal benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos dentre eles o óbito do segurado ou morte presumida declarada por autoridade competente ou mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofes; qualidade de dependente do requerente; qualidade de segurado do de cujus à época do fato.

Para que o dependente receba a pensão por morte pelo período superior a 4 meses é necessário, ao menos, que o de cujus possua 18 contribuições, não sendo possível o recolhimento pós mortem. Tais contribuições para fins de concessão não é considerada carência. A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Os critérios utilizados para determinar a dependência são baseados no critério familiar e no econômico. Os dependentes para fins previdenciários estão listados nos artigos 16 e 76, §2º, da Lei 8.231/91 e são divididos em classes.

Na 1ª classe o critério utilizado para determinar a dependência é o familiar e encontram-se o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuindo, como regra, dependência econômica presumida, sem necessidade de comprovação. Na 2ª classe o critério utilizado é o econômico necessitando de comprovação e encontram-se os pais e avós quando fazem o papel dos pais. Na 3ª classe o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo o critério utilizado o mesmo da 2ª. Havendo dependentes de classe superior, deve ser excluído o direito daqueles de classe inferior.

O(a) ex-cônjuge, também, é considerado dependente, porém, a comprovação de dependência econômica é um requisito indispensável ou tenha voltado a viver maritalmente com o falecido. Vias de regra, a comprovação se dá por meio de recebimento de pensão alimentícia civil. Caso o segurado há época do óbito, possuísse cônjuge e ex-cônjuge (mediante comprovação de dependência econômica), ambos por serem dependentes de 1ª classe dividirão a pensão por morte em partes iguais.

Vale esclarecer que o companheiro (a) sem ser casado (a), e que mantém união estável com o segurado ou segurada é considerado (a) dependente mesmo que sejam companheiros do mesmo sexo (para óbitos ocorrido a partir de 5 de abril de 1991), mediante comprovação da união. Também é considerado dependente equiparado ao filho, o enteado, o menor, que por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado e o menor sob sua tutela e não possua condições suficientes para seu próprio sustento, mediante declaração do segurado.

Caso haja mais de um dependente da mesma classe, por exemplo cônjuge e filhos menores de 21 anos, a pensão por morte é dividida em partes iguais. Perdida a qualidade de dependente, exemplo um dos filhos completam a maioridade previdenciária, o valor por ele recebido é dividido novamente entre os dependentes remanescentes.

Ainda, frisa-se que diferente da pensão civil, não é possível a prorrogação da pensão por morte para os filhos maiores de 21 anos universitários ou que estejam cursando técnico.

Não há prazo prescricional para requerer a pensão por morte ou habilitar um dependente, porém, atualmente para que o benefício seja recebido com parcelas retroativas ao falecimento é necessário que o requerimento seja feito em até 90 dias após a data do óbito, esses prazos não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para os atos da vida civil. Após esse prazo o pagamento será feito a partir da data do requerimento. O valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo.

Para solicitar o benefício o cidadão poderá acessar o portal do INSS ou agendar o atendimento através da central 135. A solicitação pode ser realizada pessoalmente ou nomear um procurador para realizar o requerimento em seu lugar.

 

 

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