POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A despedida por justa causa ou por justo motivo, é tido como uma penalidade ao trabalhador que comete algum ato faltoso descrito na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como sendo uma causa ensejadora para rescisão do contrato do trabalho.

Os motivos que podem motivar a despedida por justa causa são: “ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

Contudo, por desconhecimento das leis trabalhista ou por falta de orientação adequada, os empregadores demitem os funcionários alegando terem estes cometido algum ato caracterizado como grave, sem observar adequadamente os motivos ensejadores de justa causa.

Ainda, para que a despedida por justa causa seja considerada válida, há de se observar, também, alguns elementos norteadores ao qual destacamos o da imediatidade da punição e atualidade do ato. Estes elementos determinam que a despedida por justa causa seja realizada no momento do cometimento da falta grave ou, no momento em que foi descoberto o fato sob pena de perdão tácito. Também temos a proibição da punição em dose dupla, ou seja, se o fato já foi punido com outra medida, por exemplo com uma advertência, não pode este, ensejar a despedida por justa causa.

Caso o ato faltoso considerado grave pelo empregador, não esteja dentre os elencados na CLT, ou os demais elementos não sejam observados, ou ainda, a despedida por justa causa não seja devidamente comprovada pelo empregador sendo aplicada de forma equivocada, o empregado pode pleitear a reversão da justa causa na Justiça de Trabalho, através de Reclamação Trabalhista.

O Empregado que conseguir a reversão da despedida por justa causa, pode ter revertida a sua demissão e ser reintegrado as suas atividades ou, adquire todos os direitos de quem é despedido sem justa causa, ou seja, recebe todas as verbas rescisórias, saldo de FGTS mais 40%, bem como, o seguro desemprego caso faça jus.

Por fim, há ainda a possibilidade real do empregador, que procedeu a dispensa por justa causa sem comprovação ou fora dos ditames legais, ser condenado ao pagamento de danos morais ao obreiro.

Sobre a autora: Bruna Graziele Lima é advogada integrante da equipe JOSÉ ANTONIO MOREIRA-Advocacia, graduada pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário e pós-graduanda em Direito de Família.

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