RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão indireta ou despedida indireta se origina da falta grave cometido pelo empregador contra o empregado, na relação de trabalho. Encontra-se prevista na legislação trabalhista como sendo um justo motivo para o rompimento contratual por parte do empregado.

Os motivos ensejadores desta modalidade de rescisão contratual no âmbito do trabalho encontram-se elencadas no artigo 483, da CLT quais sejam: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Dentre as situações acima elencadas, as mais comuns são as que enquadram em deixar o empregador de cumprir as obrigações do contrato. Aqui pode-se destacar o reiterado atraso no pagamento do salário, sendo o determinado em lei até o 5º dia de cada mês, a ausência de depósitos de FGTS e pagamento de INSS.

Muito embora o empregador possua o poder de mando sobre o empregado, não pode se prevalecer desta autoridade para tratar o funcionário com desrespeito, falta de educação, discriminação, rigor e cobrança excessiva. Ocorrendo qualquer dessas hipótese, também pode acarretar a despedida indireta.

Importante frisar que muitas vezes a empresa ou local de trabalho é gerido por supervisores, gerentes, diretores e o ato praticado por estes frente aos empregados na relação de trabalho, caso seja enquadrado nos motivos descritos na CLT, pode acarretar a despedida indireta, tendo em vista, que cabe ao empregador supervisionar e orientar seus funcionário, até mesmo os que possuem poder de gestão.

Quando caracterizada a falta grave do empregador, através da violação de suas obrigações legais ou contratuais, gera o direito de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A denuncia da falta grave é feita pelo empregado, através de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho, a qual o empregado poderá valer-se se todas as provas que possui, inclusive testemunhais, para amparar seu pedido. Vale frisar que cabe ao empregado comprovar a falta cometida pelo empregador.

Uma vez reconhecida rescisão indireta por justo motivo, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias, levantamento do saldo de FGTS e multa de FGTS, e o recebimento do seguro desemprego se preenchidos os requisitos necessários.

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Cláudio Pissolito

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