AUXILIO- DOENÇA E AUXILIO DOENÇA- ACIDENTÁRIO

O Auxílio-doença é um benefício pecuniário de prestação continuada, que será devido ao segurado, que após cumprida a carência exigida de 12 meses de contribuição, dependendo do caso, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade laboral por mais de quinze dias, corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença, por motivos alheios a sua atividade laborativa.
Este benefício contempla todos os segurados do INSS, inclusive os segurados facultativos que, apesar de estarem fora do mercado de trabalho, contribuem mensalmente para a previdência social.
Importante frisar, que a Lei regulamentadora estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência já portador de lesão ou doença solicitada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diferente do Auxílio-doença, o Auxílio-Acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Inclui-se como acidente de trabalho, também, os ocorridos no trajeto, ou para aquele trabalhador que adquirir uma doença profissional ou do trabalho.
Tal benefício contempla somente os segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluindo os contribuintes individuais. O auxílio-acidente independe do cumprimento carência mínima para sua concessão. O segurado recebe 91% do valor do salário de benefício.
Há que se destacar, que uma vez ocorrido o acidente do trabalho é obrigatório que seja emitido a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) pelo empregador, independente do afastamento ou não do trabalhador. Tal documento tem como objetivo principal a garantia da assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Contudo, caso o empregador não emita a CAT, qualquer trabalhador pode registrar o acidente em um hospital credenciado pelo INSS, ou através de entidade sindical, ou qualquer autoridade pública.
Um dos benefícios do auxílio-acidente é o fator da segurança, haja vista, que tal benefício emerge uma situação especial que se reflete no âmbito laboral, uma vez, que após cessado o benefício gera a garantia por doze meses do contrato de trabalho, garantia esta denominada “estabilidade no emprego”. Também, há a obrigatoriedade de o empregador continuar a efetuar os depósitos de FGTS durante o recebimento do auxílio-doença.
Uma situação muito corriqueira na justiça são os pedidos de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente. Este pleito se funda em situações em que o segurado esteja recebendo o auxílio-acidente comum, mas, sua incapacidade foi fruto de um acidente de trabalho.
Tanto o auxílio-doença como o acidentário, para sua manutenção, depende da persistência da incapacidade resultante da lesão ou da doença que é verificada periodicamente através de pericia médica, sob pena de suspensão do benefício.
Mais informações sobre estes benefícios podem ser obtidas acessando o site www.inss.gov.br

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