REGRAS GERAIS DE LOAS

A nossa Constituição Federal determina que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Diante disso, o LOAS assegura assistência social a quem dela necessitar, independentemente de qualquer tipo de contribuição, carência ou outro requisito exigido para a concessão de um benefício previdenciário.

O LOAS é um benefício assistencial e não previdenciário, de prestação continuada, que garante a quantia de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprove não possui condições de prover seu sustento, ou tê-la promovida por sua família.

Os requisitos para a obtenção do beneficio de forma administrativa depende da comprovação da deficiência ou idade mínima, renda per capita (renda calculada por membro da família/por cabeça) inferior a ¼ do salário mínimo, não estar vinculado a nenhum regime da previdência social e não receber qualquer tipo de benefício.

O benefício assistencial trazido no contexto legal da LOAS poderá ser concedido a mais de um membro da mesma família, desde que não ultrapasse a renda per capta de ¼ do salário mínimo para cada integrante do núcleo familiar.

A condição socioeconômica de quem pleiteia o LOAS pode ser comprovada através de laudo de assistente social, por laudo de constatação lavrado por oficial de justiça, ou sendo inviável tais meios, através de testemunhas.

Já a condição de  requerente enquadrado nos casos de deficiência, considera-se possível o benefício para aquelas pessoas que se apresentarem de alguma forma incapacitada para exercer qualquer tipo de atividade laborativa e, por sua vez, incapacitada para a vida independente, ou seja, com os frutos advindo de seu próprio trabalho, podendo ser comprovado através de perícia médica no INSS.

Cumpre destacar que o benefício LOAS é revisto a cada dois anos, ou seja, poderá ser revogado nos casos onde fique comprovado que o beneficiário superou as condições que deram origem a concessão do mesmo. Ainda será revogado por morte do beneficiário, nesse caso os dependentes não possuem direito a pensão por morte; quando a renda per capita ultrapassar o limite legal e, quando for cumulado com outro benefício, salvo de assistência médica.

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