ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DA GESTANTE

Uma das garantias mais importantes positivadas na nossa legislação no que diz respeito as mulheres é a garantia de que não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente pelo empregador sem justa causa.

Na prática, a mulher não pode ser demitida desde o início da gravidez até cinco meses após o parto, o que chamamos de estabilidade no emprego. Vale frisar, que a empregada grávida, ainda que tenha sido contratada por prazo determinado, também tem direito a estabilidade.

Importante esclarecer que o período de estabilidade passa a valer a partir do momento da gravidez, e não a partir do momento da descoberta da gravidez ou do diagnóstico médico. Este é um fator importante, pois há decisões que obrigam que as demissões sejam canceladas, em casos em que se descobre que a mulher já estava grávida quando o ato ocorreu.

Contudo, há um equivoco em pensar que que a obreira grávida não pode ser dispensada em nenhuma hipótese, o que não é verdade. A garantia no emprego é contra dispensa imotivada, arbitrária, sem nenhum fundamento.

Assim, nos casos em que a empregada mesmo estando grávida comete falta grave é possível a dispensa por justa causa. Os motivos ensejadores da justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT.

Para que não haja ilegalidade na dispensa por justa causa é necessário que tenha proporcionalidade e razoabilidade entre a infração cometida e a pena aplicada. Ainda, há necessidade de comprovação do justo motivo. Ou seja, não é uma simples falta ao trabalho que ensejará a justa causa, porém, se essas faltas forem recorrentes, sem justificativa, poderá ensejar a dispensa por justo motivo.

Caso ocorra qualquer irregularidade na dispensa da gestante baseando-se na ocorrência de justa causa, a mesma poderá se valer do Judiciário através de reclamação trabalhista, onde, certamente,  será considerado pelo Magistrado que houve excesso nesse poder de punir do empregador e reverterá a justa causa aplicada, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive, indenização pela estabilidade que deixou de ser respeitada.

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Cláudio Pissolito

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